Processo 0000684-51.2024.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000684-51.2024.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000684-51.2024.5.08.0125 RECLAMANTE: ROSIVALDO MARQUES PEREIRA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c3a6d9 proferida nos autos. DECISÃO PJe – JT Vistos etc. I – Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (Id 8636fae) visando à instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios da empresa executada, bem como da empresa BBF São João da Baliza S.A., além de pleito de liberação dos depósitos recursais existentes nos autos. Por sua vez, a executada originária, em manifestação de Id 50613c4, pugna pela suspensão da presente execução, ao argumento de que lhe foi deferido o processamento da recuperação judicial, conforme documento também acostado sob o referido Id. II – O processamento da recuperação judicial atrai a incidência do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, impondo-se a suspensão das medidas executivas estritamente em face da devedora em recuperação. Contudo, essa condição não obsta, a priori, o processamento do IDPJ voltado ao reconhecimento da responsabilidade de terceiros (sócios ou integrantes de grupo econômico) não albergados pelo plano de soerguimento. III – Ressalto que o recebimento e a autuação deste incidente constituem fase processual preliminar obrigatória para assegurar a ampla defesa e o contraditório. O simples processamento do IDPJ não traduz assunção definitiva de competência por este juízo, não define de plano a teoria de desconsideração aplicável (maior ou menor) e não representa antecipação de juízo de mérito acerca da própria viabilidade do redirecionamento. Trata-se de etapa dialética destinada exclusivamente à maturação do debate e ao bom julgamento do incidente. IV – Embora a suspensão das medidas executivas estritamente em face da devedora em recuperação judicial encontre amparo no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, tal vedação não alcança constrições ou depósitos judiciais realizados anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial ou à decretação da falência. Essa é precisamente a hipótese dos autos, uma vez que os depósitos recursais constantes sob os Ids eea2677 e be8d0fb foram efetuados em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido apenas em 20/10/2025. Ressalte-se, ademais, que o próprio pedido de recuperação judicial foi formulado somente em 09/10/2025, isto é, em data posterior à efetivação dos referidos depósitos recursais. Não se pode perder de vista, ainda, que o depósito recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, destinado justamente a assegurar futura execução do crédito trabalhista. Trata-se de garantia legalmente prevista no art. 899, § 1º, da CLT, cuja finalidade consiste em resguardar ao credor parcela mínima do débito judicialmente reconhecido e, simultaneamente, preservar à parte recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, os valores recolhidos a título de depósito recursal não se submetem automaticamente à disponibilidade do Juízo da recuperação judicial, permanecendo vinculados ao Juízo Trabalhista, por constituírem garantia específica destinada à satisfação de eventual crédito trabalhista reconhecido nestes autos. V – Pelo…

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