Processo 0000684-51.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000684-51.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000684-51.2025.8.27.2707/TO AUTOR : JOSE DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ DA SILVA BORGES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A , ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que é titular do benefício previdenciário nº 162.070.005-8 e constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos nº 5944655095 e nº 586034232, os quais afirma não reconhecer. Sustenta que buscou administrativamente obter cópia dos contratos junto à instituição financeira requerida, inclusive por meio do Portal do Consumidor, sem êxito. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica referente aos contratos impugnados, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação. No  evento 34, DECDESPA1 foi decretada a revelia da parte requerida. Intimada para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Além disso, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo decretada sua revelia. II – DO MÉRITO a) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Trata-se de relação de consumo, incidindo, por conseguinte, a Lei 8.078/90, com suas normas e princípios inerentes. Pontuo que as instituições financeiras se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ e sedimentado na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Deve-se ressaltar que a parte autora alega inexistência de relação contratual com a ré, e esta, por sua vez, afirma inicialmente a existência do efetivo vínculo contratual. Com efeito, a hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual entre fornecedor e consumidor (na hipótese de real existência de contrato entre as partes), ou por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de relação aquiliana (na eventualidade da ocorrência de fraude praticada por terceiro), vale dizer, de fato do serviço onde foi vítima a parte autora em razão de suposto defeito relativo à prestação de serviço (art. 14 do CDC) que, à luz dos arts. 17 e 29 do CDC, é equiparada a consumidora. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, o consumidor real ou por equiparação, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade. O art. 14 da Lei 8.078/90 consagrou a teoria objetiva com alicerce no risco empresarial ou risco do empreendimento. Assim, a responsabilidade civil da ré deve se apurada no campo da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados