Processo 0000684-53.2025.5.09.0007

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000684-53.2025.5.09.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000684-53.2025.5.09.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000684-53.2025.5.09.0007, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 0000989-52.2017.5.09.0028. QUEBRA DE CAIXA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS NA FUNÇÃO DE CAIXA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos de liquidação e rejeitou os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a adequação dos cálculos de liquidação em relação ao título executivo, especificamente quanto ao pagamento da parcela "quebra de caixa". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo condenou a executada ao pagamento da parcela "quebra de caixa" aos substituídos que exerciam a função de caixa. 4. O título executivo determinou que, para fins de apuração das diferenças devidas, deveriam ser observados os dias efetivamente laborados. 5. A verba não é devida nos dias em que o substituído processual exerceu cargo diverso da função de caixa. 6. O perito apurou as diferenças devidas apenas nos dias em que o substituído exerceu a função de caixa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nego provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: Os cálculos de liquidação devem observar os limites do título executivo, sendo vedada a modificação ou inovação da sentença liquidanda, bem como a discussão de matéria pertinente à causa principal, de modo que a "quebra de caixa" é devida somente nos dias em que o substituído processual exerceu a função de caixa, conforme expressamente determinado no título executivo. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; não participaram do julgamento por terem se declarado impedidos os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento o advogado Rodrigo de Lima Martins, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade dos votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CAIXA ECONOMICA…

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