Processo 0000684-55.2025.5.09.0459

TRT9 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000684-55.2025.5.09.0459
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bandeirantes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ACum 0000684-55.2025.5.09.0459 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECLAMADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d9e7e1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. ANA CAROLINA KRONBAUER DALLELASTE   DESPACHO Vistos, etc. 1. Uma vez que a execução deverá prosseguir em face da ora parte autora e para evitar eventuais futuros equívocos nos atos executórios, determino a inversão dos polos do presente feito para que SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIÃO passe a constar no polo passivo. 2. HOMOLOGO os cálculos de ID. a82666e, por seus próprios fundamentos; 3. Fixo o "quantum debeatur" em R$ 188,46 (cento e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), atualizados e com juros moratórios contados até 13/04/2026, como segue abaixo: a) Honorários Advocatícios: R$ 188,46; TOTAL GERAL: R$ 192,01; 4. Uma vez que o cálculo foi apresentado pela parte interessada, deixo de arbitrar honorário de contador; 5. Custas, pela ora reclamada Sindicato, calculadas sobre o valor da liquidação supra, a serem acrescidas pela Secretaria; 6. INTIME-SE a ora parte autora, por seu procurador, acerca dos valores homologados, para fins do art. 884, CLT; 7. Com a ciência deste despacho, fica CITADA a parte ré SINDICATO, por seu(s) procurador(es), através do DEJT, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, EM EXECUÇÃO, para, de acordo com o disposto no art. 8.º, da Lei n.º 6.830/80 e art. 880 e seguintes, da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO conforme o valor atualizado, descontado o valor de depósito(s) existente(s), e disponível nos autos. O valor homologado por este Juízo sujeita-se ao acréscimo de juros e correção monetária supervenientes, na forma da lei, em caso de descumprimento a este comando. 7.1. Decorrido o prazo mencionado, sem o pagamento ou nomeação eficaz de bens, sujeitar-se-á Vossa Senhoria à penhora para garantia da execução, em relação a numerário e/ou a tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do débito. 7.2. Eventual insurgência contra o valor da dívida objeto desta citação apenas será admitida depois do cumprimento a esta ordem judicial - com a garantia do Juízo, em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 884, da CLT. BANDEIRANTES/PR, 13 de maio de 2026. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO

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