Processo 0000684-58.2024.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000684-58.2024.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000684-58.2024.5.12.0022 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: VANESSA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000684-58.2024.5.12.0022  RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA  RECORRIDO: VANESSA DE OLIVEIRA        ROT 0000684-58.2024.5.12.0022 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VANESSA DE OLIVEIRA DAIANE COELHO DA CONCEICAO (SC46640) JANAINA CRISTIAN GOMES GUREVICH (SC27759) Recorrido:   Advogado(s):   SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SILVIO NOEL DE OLIVEIRA JUNIOR (SC8579) THAYANA JACKELINE DAROS ABREU DE OLIVEIRA (SC30244) VANDERLEIA CATARINA MACHADO (SC56571)   RECURSO DE: VANESSA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026; recurso apresentado em 13/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC, 21, I, da Lei nº 8.213/91 e 371 do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pugna pelo restabelecimento da sentença que lhe deferiu o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Consta do acórdão: No caso em tela, a testemunha Ingrid, ouvida a convite da autora, declarou ter presenciado a gerente Daniela questionando a autora no refeitório da empresa, pela forma com que a demandante atendeu a um colaborador. Acrescentou que, nessa ocasião, a gerente gritou com a autora na frente de todos que estavam lá (ID. 5703c70). Por sua vez, a testemunha Thaís, trazida pela ré, declarou nunca ter presenciado nenhuma situação constrangedora com a gerente Daniela, tampouco nenhum cenário em que houvesse conflito diretamente, apenas cobranças naturais do cargo (ID. b6ad524). No contexto da prova dividida, a questão deve ser resolvida em desfavor daquele que tinha o ônus probatório, no caso, a autora, no tocante ao fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). Ainda que assim não fosse, o assédio moral pressupõe condutas reiteradas. Embora a autora tenha relatado diversos episódios na inicial, a testemunha Ingrid, trazida por ela, descreveu um acontecimento em específico. Dessa forma, não houve prova robusta das demais ocorrências narradas na exordial, tampouco prova de reiterado tratamento desrespeitoso pela gerente, ônus que cabia à autora. A conduta de  uma repreensão pública no refeitório, embora reprovável, não é suficiente para dar causa ao reconhecimento de assédio moral. O cenário de perseguições e humilhações reiteradas alegado pela autora não restou devidamente comprovado nos autos. Dada a alegação da autora de que sua saúde mental foi prejudicada em razão do cenário narrado na inicial, foi determinada a produção de prova pericial. O perito concluiu que "a autora já apresenta doença prévia ao contrato laboral com a ré, além de possuir doença psiquiátrica na família. Portanto, ficando afastado o nexo causal. Durante perícia médica, associada à avaliação dos documentos como prontuário médico e CAT, foi evidenciado que o trabalho contribuiu para piora do quadro psiquiátrico, culminando com o afastamento pelo INSS nos períodos entre…

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