Processo 0000684-59.2024.5.23.0052

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000684-59.2024.5.23.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000684-59.2024.5.23.0052 RECORRENTE: EDSON ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: EDSON ALVES E OUTROS (1) DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do recurso ordinário da ré (Id. bf550c5) e adesivo do autor (Id. b88c0a8) interposto na presente ação que possui forte relação temática com os autos do processo n. 0000314-80.2024.5.23.005 (ROT), cuja dependência em face da continência entre os autos foi reconhecida na decisão de Id. 7ab5013 e ratificada na sentença de Id. 51cddba. Ocorre que, com base no princípio da conexão reticular, verifica-se que a relatoria do recurso anteriormente interposto nos autos do processo n. 0000314-80.2024.5.23.005 (ROT) coube à eminente Desembargadora Eleonora Lacerda. O Tribunal Pleno formou precedente de que a prevenção do relator a quem foi distribuído o primeiro recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo (arts. 930, parágrafo único, do CPC, e 53 do RI) não é afastada na hipótese em que o recurso anterior já tiver sido julgado, não incidindo a regra do § 1º do art. 55 do CPC e da Súmula n. 235 do STJ, in verbis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELATORIA DE RECURSO ANTERIOR EM PROCESSO CONEXO. PREVENÇÃO. SÚMULA N. 235 do STJ. INAPLICABILIDADE. A disposição dos arts. 930, parágrafo único, do CPC e 53, caput, do Regimento Interno deste Tribunal estabelecem a prevenção do relator do primeiro recurso que aportar ao tribunal em relação aos demais apelos interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Tal prevenção, a par da maior racionalização e economia processuais, visto que o conhecimento do caso obtido na análise do primeiro recurso presumidamente facilitará a compreensão dos subsequentes, visa apenas à fixação de um juiz natural no âmbito do tribunal para relatar todos os recursos interpostos em um mesmo processo ou em processos conexos. Assim, ainda que a tramitação dos aludidos recursos não seja concomitante, inviabilizando a respectiva reunião e julgamento em um único acórdão, como no caso, a distribuição do primeiro recurso é de porte a definir o "juiz natural" a quem competirá a relatoria de todos os subsequentes, não se aplicando à hipótese o contido no § 1º do art. 55 do CPC e Súmula n. 235 do STJ. (TRT da 23ª Região; Processo: 0050001-79.2017.5.23.0146; Data de julgamento: 27-05-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Bruno Weiler - Tribunal Pleno; Relator(a): ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS) Veja-se, no mesmo sentido, o acórdão proferido no CCCiv 0000333-82.2023.5.23.0000 (DEJT 22/02/2024) Também o Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que a prevenção decorrente da distribuição do primeiro recurso em processo conexo não é afastada pelo julgamento anterior do feito paradigma, por se tratar de regra voltada à fixação da competência interna e do juiz natural no âmbito do tribunal. (TST-RR-0000758-95.2021.5.09.0121, 5ª Turma, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 12/11/2025). Enfatizo que essa diretriz foi confirmada recentemente pela Presidência deste e. Regional nos autos do processo n. 0000005-79.2025.5.23.0131. Desse modo, estabelecida a prevenção, redistribuam-se os autos ao gabinete da eminente Desembargadora Eleonora Lacerda, mediante compensação.   CUIABA/MT, 20 de junho de 2026. FLAVIA DA SILVA JARA BAGGIO OLIVEIRA   CUIABA/MT, 24 de junho de 2026. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Desembargador(a) Federal do Trabalho…

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