Processo 0000684-62.2025.5.08.0110
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000684-62.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: JOSUE COSTA SILVA RECLAMADO: CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dee0c07 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe-JT Considerando a(s) manifestação(ões) de Id(s) 0e7c624, e considerando que a conciliação é um meio de resolver a demanda jurídica de forma simplificada, eficaz, rápida e satisfatória, evitando a continuidade do conflito, DECIDO: Homologar o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Dê-se ciência do inteiro teor da presente decisão às partes, destacando que os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito judicial, com base no Provimento CR No 001/2015; PAGAMENTO: O(a) acordante CAIXA CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA pagará ao(a) acordante JOSUE COSTA SILVA, do valor total do acordo R$ 71.543,23, sendo R$57.000,00 (valor líquido ao reclamante), R$7.702,90 (referente aos honorários advocatícios), R$1.402,81 (referente às custas processuais) e R$5.437,52, referente aos recolhimentos previdenciários, em até 15 dias úteis, conforme discriminado a seguir: PAGAMENTO DOS VALORES: Deverá ser realizado para a seguinte conta: NOME: Karen Odoricio Navarro; CPF: XXX.XXX.XXX-XX; BANCO: C6 S.A (336), AGENCIA: 0001, CONTA CORRENTE: 23823040-6, CHAVE PIX: XXX.XXX.XXX-XX. Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 20% sobre o saldo devedor, além da execução imediata. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO PACTO LABORAL: ficarão ao encargo da reclamada que deve recolher R$5.437,52, a título de contribuição social, devendo comprovar nos autos 30 dias após o pagamento da parcela do acordo, sob pena de execução. DA DISPENSA DA CITAÇÃO: No caso de inadimplemento de qualquer obrigação assumida neste acordo, o(a) reclamado(a) dá-se por citado(a). DA EXECUÇÃO/PENHORA/BLOQUEIO JUDICIAL: Fica o(a) reclamado(a) ciente que proceder-se-á ao imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do Mandado de Penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo. CUSTAS: Pela reclamada no importe de R$1.402,81, devendo ser recolhida e comprovada nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento da parcela do acordo. NO CASO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ACIMA: Fica o(a) reclamado(a) ciente que proceder-se-á ao imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do Mandado de Penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo; HOMOLOGAÇÃO: Homologo o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 831, parágrafo único da CLT, dando o reclamante integral, irretratável e irrevogável quitação aos pleitos da presente ação e da extinta relação jurídica de emprego. QUITAÇÃO: Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do vencimento de cada parcela, para o(a) reclamante manifestar-se quanto à quitação, sendo o silêncio…
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