Processo 0000684-69.2025.5.12.0007
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000684-69.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: ROBERT MENDONCA SENS RECLAMADO: RT GUEDES OBRAS CIVIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5983acc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do que preceitua o art. 852-I da Consolidação das Leis Trabalhistas, tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo. Ilegitimidade passiva ad causam do 2º réu O 2º reclamado suscita sua ilegitimidade passiva pois “jamais celebrou contrato de trabalho com o Reclamante, não tendo exercido poder diretivo ou qualquer ingerência na contratação, fiscalização direta das atividades ou pagamento de salários.” A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. De acordo com a teoria da asserção, basta que o autor postule em desfavor da parte reclamada para que se afigure sua legitimidade passiva para o feito. Nesses termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte do 2º réu e ressalvo que eventual questão atinente ao mérito com ele será resolvido, se o caso. Revelia e confissão dos réus Em que pese devidamente citada (id. 9dbaca4 e 57969bd), deixou a 1ª reclamada de apresentar contestação no prazo que lhe foi concedido, o qual findou em 30/10/2025. Assim, não conheço a contestação apresentada pela 1ª ré em 12/11/2025 (id. c0e97f8), sendo revel e confessa quanto à matéria fática. Como corolário, os fatos apontados pelo reclamante são tomados como verídicos, uma vez compatíveis com a realidade e respeitados os pressupostos processuais, condições da ação e princípios da legalidade e da razoabilidade. Já no que tange o 2º réu, em audiência foi deferido prazo para apresentação de defesa pelo ente municipal até o dia 09/10/2025 (id. 84eb69e), o que foi devidamente observado pelo 2º reclamado ao apresentar sua defesa na data em questão (id. fde12d1). Assim, não procede a certidão de id. 021b879 que indicou o decurso de prazo do réu sem apresentação de defesa, pelo que não há de ser considerado o teor desta certidão nesse sentido. Vínculo de emprego O autor alega que trabalhou para a 1ª reclamada de 08/01/2024 a 19/04/2024, na função de servente, mediante R$ 80,00 por dia, cerca de R$ 1.600,00 mensais, sem registro em CTPS e sem recolhimentos fundiários ou previdenciários. Assevera que foi dispensado sem justa causa. Sustenta que estavam presentes os requisitos da relação de emprego, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício, com as devidas anotações na CTPS e registros no E-Social e CAGED. Alega, ainda, que não recebia repouso semanal remunerado, postulando o pagamento da parcela e seus reflexos. Ante a revelia e confissão da 1ª reclamada, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré, na função de servente, de 08/01/2024 a 19/04/2024, mediante remuneração diário de R$ 80,00 (média mensal de R$ 1.600,00), com dispensa sem justa causa (princípio da continuidade da relação de emprego – inteligência da Súmula 212 do TST). Consequentemente, inexistindo prova do pagamento das verbas contratuais e rescisórias nos moldes do artigo 464 da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observada a integração do aviso prévio (art. 487, §1º, da CLT), o salário do reclamante reconhecido acima e os limites impostos pela inicial: - Saldo de salário (19 dias); -…
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