Processo 0000684-70.2026.5.12.0060
TRT12 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES PAP 0000684-70.2026.5.12.0060 REQUERENTE: MARIANA SOUZA SILVA REQUERIDO: RC REDE GULA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f08253f proferida nos autos. DECISÃO MARIANA SOUZA SILVA ajuíza Ação de Produção Antecipada da Prova em face de RC REDE GULA LTDA, afirmando que manteve vínculo de emprego com a parte requerida no período de 08/09/2025 a 05/06/2026. Requer a apresentação de documentos para avaliar a possibilidade de ajuizamento de ação trabalhista. Analiso. Em sua redação original, o § 1º do artigo 840 da CLT exigia que a parte elaborasse apenas uma breve exposição dos fatos que fundamentam o pedido. Com o texto conferido pela Lei 13.467/17, porém, o mesmo preceito celetista tornou obrigatória a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Daí porque ganharam relevo as medidas processuais hábeis a permitir o conhecimento prévio (antecipado) dos documentos do contrato de emprego, os quais permanecem, preponderantemente, com o empregador em razão do dever de documentação que lhe é inerente (Arts. 28, 74, 135, § 1º, 166, 456 e 464, CLT). Dada essa premissa, a Ação de Produção Antecipada da Prova representa um importante instituto processual de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF e Arts. 1º e 3º, CPC) e à litigância responsável (Arts. 793-A a 793-C, CLT), sendo capaz de evitar demandas temerárias ou, ao menos, adequar a pretensão à real situação das partes, no caso específico do processo do trabalho, com a formulação de pedidos não padronizados, liquidados e consentâneos com o proveito econômico pretendido. No caso em apreço, reputa-se justificável a apresentação dos documentos elencados pela parte interessada (observado o marco prescricional dos últimos 5 anos, no que couber). Pelo exposto, recebo a presente Ação de Produção Antecipada da Prova prevista nos artigos 381 a 383 do CPC (Art. 1º, IN 27/2005, TST) e determino a citação da parte requerida para, no prazo de 20 dias, juntar os documentos requeridos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Na hipótese de silêncio, serão apreciados eventuais requerimentos de aplicação de multas por descumprimento de obrigação de fazer (Art. 537, CPC) ou por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, § 1º, CPC), ou expedição de mandado de busca e apreensão (Art. 139, CPC). Por fim, salvo manifestação expressa em contrário, presume-se que as partes não se opõem ao trâmite do presente feito integralmente na forma digital (Juízo 100% digital) na forma da Portaria SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021, cientes de que todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo diário eletrônico (DEJT), bem como que o “Juízo 100% digital” não veda a realização de atos necessariamente presenciais, como perícias e cumprimento de mandado pelos Oficiais de Justiça (Arts. 6º, 10 e 11, Portaria SEAP/GVP/SECOR 21/2021). Cite-se. Intime-se. LAGES/SC, 29 de julho de 2026. LILIAN PIOVESAN PONSSONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA SOUZA SILVA
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