Processo 0000684-76.2023.5.08.0128

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000684-76.2023.5.08.0128
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR AP 0000684-76.2023.5.08.0128 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA / SEC PA AGRAVADO: GMARQUES VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d037e proferida nos autos. AP 0000684-76.2023.5.08.0128 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA / SEC PA DAVI COSTA LIMA (PA012374) KARLA DANNIELLE DO ESPIRITO SANTO SOUZA (PA35025) LUCAS HENRIQUES UCHOA MIRANDA (PA35227) MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA (PA018392) RONE MIRANDA PIRES (PA012387) Recorrido:   Advogado(s):   GMARQUES VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME WESLLEN FERNANDES SOUSA (TO8789) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA / SEC PA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 37442a9; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id bba92a8). Representação processual regular (Id 86c6496 ). Preparo inexigível, por se tratar de recurso do exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LXXVIII do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 823 do STF. Recorre o ente sindical do acórdão que manteve a sentença que condicionou a expedição de novos alvarás à apresentação de procuração com poderes específicos e/ou autorização dos substituídos. Alega que "após o conhecimento e regular fase de execução, com a respectiva apuração da verba a ser repassada para cada substituído, o Juízo de 1º grau acabou por exigir a apresentação de procuração específica para levantamento dos valores depositados." Afirma que "tal determinação acabou por limitar a ampla legitimidade sindical reconhecida no Tema de Repercussão Geral do STF nº 823". Aduz que "o Sindicato Exequente possui legitimidade ampla para representar judicialmente os interesses dos seus substituídos. Nesse cenário, é inclusive curioso a exigência de procuração para garantir a higidez do crédito do substituído, mas não se aprecia, por exemplo, no caso de má atuação ou má representação processual, eventual falha nesta utilização da legitimidade." Diz que "fica evidente que o Sindicato, para o Tribunal, possui uma dúvida acerca de sua credibilidade para repassar as verbas que ele conseguiu através do processo, por meio de uma atuação segura dos patronos por mais de 3 anos." Defende que a "interpretação adotada pelo acórdão recorrido ofende diretamente o art. 8º, III, da Constituição Federal, pois restringe, de maneira ilegítima, a legitimidade ampla da entidade sindical para representar os interesses dos trabalhadores substituídos em juízo, inclusive em fase de execução." Sustenta que a "exigência de procuração específica, além de contrária ao art. 8º, III, da CF, também vulnera os princípios constitucionais da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXVI e LXXVIII da CF)."…

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