Processo 0000684-85.2025.5.09.0643
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000684-85.2025.5.09.0643 AUTOR: IVAN COSTA STOLL RÉU: REFLORASUL AGROFLORESTAL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID babf5e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO: Isto posto, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decide-se: A) declarar prescritas as pretensões da parte autora, relativas aos pedidos formulados na presente ação, exigíveis e prescritíveis, anteriores a 3.9.2020, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto aos mesmos. B) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos formulados em face da reclamada REFLORASUL AGROFLORESTAL S.A, condenando-a a cumprir em favor da parte reclamante, IVAN COSTA STOLL, com as seguintes obrigações: I - pagar, em 48 horas após a regular liquidação desta Sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) gratificação natalina; d) férias acrescidas do terço legal; e) indenização por danos morais; f) honorários sucumbenciais, que reverterão em benefício do advogado do autor. II - proceder ao recolhimento do FGTS devido e da multa rescisória na conta vinculada do reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação desta decisão, sob pena de conversão da obrigação em pagamento e inclusão do valor respectivo na conta geral. III – promover a entrega direta à parte demandante das guias necessárias ao saque do FGTS com código SJ2 (TRCT e "chave de conectividade"), bem como aquelas necessárias à habilitação no programa de seguro desemprego ou do Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia, até o cabal cumprimento da obrigação, no período máximo de 30 (trinta) dias, após os quais deverá o Juízo se subrogar na obrigação, expedindo o competente Alvará Judicial, inserindo o total das multas na conta geral de liquidação. IV – proceder às anotações de baixa na CTPS digital da parte autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais), por dia, até o cabal cumprimento, no período máximo de trinta dias, após os quais deverá a Secretaria da Vara se sub-rogar na obrigação, inserindo o total das multas na conta geral de liquidação. Concedem-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Condena-se o reclamante ao pagamento, em 48h após o trânsito em julgado desta Sentença, de honorários sucumbenciais, a serem revertidos em benefício do advogado da ré, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, combinado com seu art. 15. Considerando-se a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e a proficiência do trabalho, arbitram-se honorários periciais, atinentes à perícia de insalubridade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte autora, por ser sucumbente no objeto correlato. Por conta da concessão dos benefícios da justiça gratuita e do contido no art. 15 e no inciso I do § 3º do art. 95, ambos do CPC, como também no Provimento Presidência/Corregedoria nº 1/2011 (arts. 6º, §§ 1º e 8º), requisite-se à Secretaria de Execução Contábil, Orçamentária e Financeira do E. Tribunal Regional do…
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