Processo 0000684-86.2025.5.06.0411
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000684-86.2025.5.06.0411 RECORRENTE: JAIME RODRIGUES DANTAS RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a7bb93 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000684-86.2025.5.06.0411 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAIME RODRIGUES DANTAS DANIELLE FERREIRA SA (BA86625) Recorrido: Advogado(s): BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463) Recorrido: CLEALMIR VIEIRA DE QUEIROZ RECURSO DE: JAIME RODRIGUES DANTAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id c7bc6ac; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 2297379). Representação processual regular (Id 179fd38). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; inciso II do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. -violação ao Decreto 3.048/99. -violação da NR-10, item 10.7.3, e da NR-35. I- DA DOENÇA OCUPACIONAL, DO NEXO CONCAUSAL, DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DO DANO MORAL. II- DA VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E DO DANO MORAL POR EXPOSIÇÃO A RISCO GRAVE E IMINENTE DESENVOLVIMENTO AMPLIADO. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Com propriedade técnico-científica, o laudo esclarece que as alterações degenerativas identificadas na coluna vertebral do autor são compatíveis com o processo fisiológico natural do envelhecimento, afirmando expressamente que tais alterações seriam esperadas independentemente da atividade laboral exercida, sendo inclusive comuns na população da mesma faixa etária. (...) Ao contrário, o laudo revela-se completo, coerente e apto a formar a convicção judicial. (...) Além disso, o laudo foi minucioso ao explicar que as alterações identificadas são degenerativas e não foram provocadas ou agravadas pelas funções desempenhadas, como visto acima. Reafirmou, ainda, que tais enfermidades se manifestariam independentemente da atividade laboral, sendo desprovidas de qualquer indicativo de vinculação com sobrecarga física ou condições ergonômicas deficitárias. (...) ausente nexo causal ou concausal, não…
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