Processo 0000684-87.2015.5.06.0233
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000684-87.2015.5.06.0233 RECLAMANTE: CLAUDEMIR SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: CHV REVESTIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ecdde1 proferido nos autos. DESPACHO. Vistos. Determinei o fim do sobrestamento e a conclusão para a análise conjunta com o Processo n. 0000685-72.2015.5.06.0233, a considerar que esta e aquela execução se encontravam reunidas. Embora o exequente no processo-piloto seja outra pessoa, tanto neste como nos autos do Processo n. 0000685-72.2015.5.06.0233, o exequente é CLAUDEMIR SEVERINO DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX. As três execuções foram reunidas sob a égide do Processo n. 0000658-89.2015.5.06.0233 (processo-piloto). Observa-se que, nestes autos, como naqueles de n. 0000685-72.2015.5.06.0233, o exequente o exequente abandou completamente a causa. Nestes autos, a sua última manifestação data de 20/11/2015 (id. c414830), isto é, mais de dez anos e cinco meses. Essa característica de abandono é comum a este e àqueles autos. Desde essa data, todos os esforços para excussão patrimonial e garantia da execução foram impulsionados de ofício, mas, desafortunadamente, não lograram êxito. Nesse caminhar, como as duas execuções estavam reunidas sob o mesmo toldo, no Processo n. 0000685-72.2015.5.06.0233, sob o id. cbb81c7, em 10/01/2024, foi lavrado pronunciamento em que este juízo determinou a inauguração do prazo bienal de extinção da pretensão executiva. O prazo foi iniciado em 10/01/2024 e findou em 10/01/2026, como acima mencionado. E, mesmo durante esse interregno de tempo, nada foi requerido pelo exequente, tendo sido ultrapassado mais um biênio sem que atravessasse nenhuma petição. Mas, dessa feita, tendo sido devidamente advertido das consequências. De acordo com o que rezam os arts. 11-A da CLT e 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), é suficiente que tenha transcorrido o biênio e verificada a inércia das partes para configurar a incidência da prescrição intercorrente, já que o litigante foi devidamente advertido das consequências do abandono da causa. De passagem, destaco que a CGJT, pelo Provimento n. 4/2023, revogou expressamente a Recomendação n. 3/2018, de modo que já não remanescem mais todas as exigências que essa regulamentação carregava. Hoje, basta que o credor tenha sido intimado depois de 11/11/2017 (início de vigência da Lei n. 13.467/2017) e que transcorra o biênio sem indicação de meio efetivo de prosseguirem os atos de excussão patrimonial. De todo o acima exposto, a considerar que estão verificadas as condições para aplicação da prescrição intercorrente, determino seja intimado o exequente a indicar alguma causa interruptiva ou suspensiva no curso do biênio iniciado a 10/01/2024 e encerrado a 10/01/2026. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, exclusivamente para que indique causa interruptiva ou suspensiva. Encerrado esse prazo, voltem conclusos para deliberação acerca da extinção da pretensão executiva. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 11 de maio de 2026. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR SEVERINO DA SILVA
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