Processo 0000684-90.2024.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000684-90.2024.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000684-90.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: NICOLE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: 49.173.260 ALLEF HENRIQUE ARAUJO LINHARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a9a53b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante peticionou informando o descumprimento do acordo e requerendo a aplicação de multa. Nesta data, 10 de junho de 2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O reclamante denunciou o descumprimento de pagamento do acordo, referente à 8ª parcela, requerendo a execução, com a consequente multa incidente. A reclamada acostou recibo do pagamento da referida parcela, por meio da manifestação ID c2a08f9, quitada com atraso de 05 (cinco) dias úteis. Constata-se  que o atraso no pagamento da parcela ocorreu por apenas 05 (cinco) dias úteis. Essa mora não caracteriza a desídia da reclamada no pagamento do acordo, eis que, assim que informado judicialmente o descumprimento, procedeu o adimplemento da parcela. Ademais, a reclamante não apresentou qualquer prejuízo por ela sofrido por conta desse atraso. Dessa forma, afrontaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a aplicação de multa de 100% sobre o valor do acordo apenas em razão de atraso ínfimo, insuficiente para ocasionar prejuízo ao reclamante. Em casos tais, a doutrina e jurisprudência nacionais tem reconhecido a incidência da Teoria do Adimplemento Substancial. Inicialmente pensada para aplicação ao direito contratual, a teoria do adimplemento substancial, consubstanciada nos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final. Em razão da importância de seus fundamentos, a referida teoria também tem sido utilizada na valoração/aferição da cláusula penal. Nesse sentido, é possível destacar decisões de inúmeros Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive do Eg. TRT 7ª Região: ACORDO - MULTA MORATÓRIA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Dispõe o art. 835 da CLT que "o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidos". O escopo da cláusula penal prevista nos acordos é evitar o prejuízo ao credor, e não o seu enriquecimento. Estando a obrigação principal satisfeita e não se vislumbrando má-fé ou intenção da Executada em descumprir o acordo, tampouco prejuízo suportado pelo Exequente, aplica-se a Teoria do Adimplemento Substancial, inspirada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 113 do CCB), da função social dos contratos e da razoabilidade, direcionando a solução das controvérsias com preponderância de seu aspecto essencial, e não secundário, de modo a evitar o abuso de direito e o enriquecimento sem causa. (TRT-3 - AP: 00109409220165030086 0010940-92.2016.5.03.0086, Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, Quarta Turma).    Multa por descumprimento da obrigação. Não cabimento. Adimplemento substancial. A regra de que o pagamento deve ser completo merece ser excepcionada, caso imponha uma solução desproporcional, com o enriquecimento sem causa da parte. Cumprida parte essencial da…

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