Processo 0000684-91.2011.8.02.0038

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000684-91.2011.8.02.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LARISSA MOURA SARAIVA (OAB 9995/AL), ADV: PEDRO MARCELO DA COSTA MOTA (OAB 10439/AL) - Processo 0000684-91.2011.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Micheline Barros Costa - REQUERIDO: Município de Teotônio Vilela - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TEOTÔNIO VILELA/AL a pagar a MICHELINE BARROS COSTA: I as diferenças do 13º salário (gratificação natalina) e do 1/3 constitucional de férias dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, descontadas as eventuais quitações que o Município vier a comprovar documentalmente em fase de liquidação de sentença, observado o limite da prescrição quinquenal fixado no item anterior; II o adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo, incidente sobre o período compreendido entre julho/2009 e novembro/2012, data da exoneração a pedido (Portaria nº 009/2012), com todos os retroativos devidos; III a licença-prêmio, convertida em pecúnia, no valor correspondente a 3 (três) remunerações do cargo de enfermeiro do Programa de Saúde da Família vigentes em julho de 2011, época do requerimento administrativo.; IV a restituição de R$ 212,40 (duzentos e doze reais e quarenta centavos) a título de reembolso do ISSQN indevidamente descontado da remuneração da autora nos meses de julho/2006 a janeiro/2007 (fls. 19/20). Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, até a data da vigência da EC 113/2021, quando se aplica exclusivamente a SELIC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Disposições finais Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 484, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 15/2019). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito

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