Processo 0000684-95.2025.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000684-95.2025.5.18.0009 AUTOR: WALLACE GABRIEL DA SILVA RÉU: SUSHI LOUNGE GOIANIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 098f8b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO IDPJ RELATÓRIO O exequente manifesta-se em petição de ID.2f44177 requerendo o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica da executada a fim de que o prosseguimento da execução se reverta em desfavor de seus sócios. A sócia suscitada não se manifestou apesar de devidamente intimado, conforme se vê do retorno dos Ar de (id.67ed7d7). O sócio retirante impugnou o id.c326e16 É o relatório. DECIDO 1.DA REVELIA E SEUS EFEITOS NO IDPJ PELA SÓCIA DAYANE VIANA BARROSO (sócia atual) Conforme consta nos autos, a sócia suscitada, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. No Processo do Trabalho, a ausência de impugnação atrai a aplicação subsidiária do art. 344 do CPC (por força do art. 769 da CLT), operando-se os efeitos da revelia. Consequentemente, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pelo exequente na peça de ingresso do incidente, notadamente quanto à insolvência da pessoa jurídica, ao encerramento irregular de suas atividades e à condição de sócios dos suscitados ao tempo do contrato de trabalho. A inércia processual da suscitada demonstra desinteresse em resguardar seu patrimônio ou demonstrar a viabilidade econômica da devedora principal, consolidando a premissa de que a empresa não possui bens livres e desembaraçados capazes de garantir a presente execução trabalhista. 2. DO IDPJ. DA APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, ressalto que é um instituto processual que visa proteger terceiros do uso ilícito do princípio da autonomia patrimonial entre as esferas da pessoa jurídica e de seus sócios. Assim, vale dizer que, as obrigações patrimoniais da empresa podem ser adimplidas através do atingimento de patrimônio dos sócios ou administradores. Por oportuno, cumpre informar que, no Processo do Trabalho, para se requerer o direcionamento da execução aos sócios da devedora principal, basta que o exequente demonstre a presença dos requisitos que atraiam a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, patente depois de exauridas todas as medidas executivas disponíveis em desfavor da pessoa jurídica executada. Isso porque, o abuso de direito na utilização da personificação societária configura-se in re ipsa sempre que a autonomia patrimonial é invocada para sonegar obrigação decorrente de direito de natureza indisponível. No caso em tela, o esgotamento dos meios executórios em face da empresa devedora (buscas infrutíferas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) é condição suficiente para que o patrimônio dos sócios responda pela dívida. Analisando o contrato social da empresa de (ID.ad10283 e ss) observa-se que a executada possui sócio atual, qual seja, DAYANE VIANA BARROSO, CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX e sócio retirante sr. MULLER DELVAN VILA VERDE BESSA, CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX. Deste modo, demonstrada a insuficiência de bens da sociedade empresarial para garantia da dívida trabalhista, sua personalidade passou a constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao…
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