Processo 0000685-03.2025.5.14.0006
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000685-03.2025.5.14.0006 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DE RONDONIA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3a11cb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000685-03.2025.5.14.0006 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMANUELLA CORREA (MG89700) FARID BASTOS SALMAN (PA011934) LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES (PA009431) Recorrente: Advogado(s): 2. ASSOCIACAO DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DE RONDONIA MARCIO PINTO MARTINS TUMA (PA012422) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DE RONDONIA MARCIO PINTO MARTINS TUMA (PA012422) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMANUELLA CORREA (MG89700) FARID BASTOS SALMAN (PA011934) LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES (PA009431) Valor da condenação: R$ 30.000,00 RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id b5f66e0; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 186de51). Representação processual regular (Id 1f8189e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d181ed1: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id d181ed1: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3b76f0e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e732347; Depósito recursal recolhido no RR: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id25c1057.Juízo Garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, II, 7º, XXVI e 93, IX da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 832 da CLT e 489 do CPC. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) dos TRTs das 2ª, 18ª e 20ª Regiões. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Em sede preliminar, suscita a nulidade do acórdão e acórdão proferido em sede de embargos de declaração "A d. Turma do Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a r. sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de PLR Caixa – Social, na qual foi firmado o entendimento de que a norma coletiva (Cláusula 6ª, "b", do ACT 2020/2021) não estabeleceu qualquer gradação ou mitigação do percentual fixado em 4% do lucro líquido, sendo devidas as diferenças em razão da adoção do percentual de 3%. Desde a contestação, entretanto, a recorrente sustenta duas teses centrais para a solução da controvérsia. Todavia conforme será demonstrado a seguir, o Regional foi omisso ao proferir o v. acórdão originário, deixando de analisar fatos relevantes para a lide e, mesmo após instado via embargos declaratórios opostos pela Caixa, permaneceu omisso quanto a esses pontos." (...) Ora, as omissões apontadas pela reclamada são fundamentais para a solução da controvérsia, especialmente levando-se em conta a interpretação dada pelo e. Regional de que o percentual de 4% fixado no ACT representa um patamar fixo de pagamento da PLR…
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