Processo 0000685-12.2026.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000685-12.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: MAIKOL EDUARDO CALDERA GUILARTE RECLAMADO: JEFERSON DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c81316e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por MAIKOL EDUARDO CALDERA GUILARTE em face de JEFERSON DA SILVA – ME e F. S. DOS SANTOS SILVA LTDA: a) ACOLHER a questão prejudicial de mérito para reconhecer a existência do contrato de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 15 de janeiro de 2025 a 30 de janeiro de 2026, na função de repositor; b) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, (I) RECONHECER a dispensa sem justa causa do reclamante em 30 de janeiro de 2026, (II) DECLARAR a responsabilidade solidária das partes reclamadas, e (III) CONDENAR e desde logo intimar solidariamente as reclamadas a pagarem, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de imediato bloqueio judicial e autorização para o levantamento dos valores pelo reclamante, as parcelas de aviso prévio, férias com remuneração adicional de um terço, gratificação natalina e ainda Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas, bem como sobre o salário de todo o período contratual, além de 4 (quaro) horas extraordinárias mensais com adicional de 50% (cinquenta por cento) por todo o período contratual, com as repercussões sobre aviso prévio, repousos semanais remunerados, gratificação natalina, férias com remuneração adicional um terço, e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento, 25 (vinte e cinco) horas mensais de intervalos intrajornada com adicional de 50% (cinquenta por cento) pela supressão dos intervalos de repousos e alimentação, multa de 50% do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho sobre aviso prévio, férias com remuneração adicional de um terço, gratificação natalina e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; c) DEFERIR o pedido para expedição de alvará para habilitação do reclamante ao benefício do seguro-desemprego, em razão da rescisão indireta do contrato e, assim, autorizando-se a expedição de Alvará Judicial pela Secretaria da Meritíssima Primeira Vara do Trabalho, para habilitação do reclamante ao seguro-desemprego, tendo como marco inicial para essa habilitação a data de publicação desta sentença, devendo ser informado ao Juízo somente em caso de impossibilidade de habilitação; d) DETERMINAR que o reclamante apresente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), após o trânsito em julgado, para a devida anotação com data de admissão em 15 de janeiro de 2025, na função de repositor e salário contratual no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como o registro da data de término do contrato de trabalho na data de 1º…
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