Processo 0000685-15.2024.5.22.0006
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000685-15.2024.5.22.0006 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050ffcb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000685-15.2024.5.22.0006 - Tribunal Pleno Recorrente: 1. MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO (PI17947) LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO (PI6303) RECURSO DE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, deixou de explicitar premissas fáticas e jurídicas indispensáveis ao adequado enquadramento da controvérsia. Sustenta que a omissão apontada compromete o exercício do controle extraordinário da decisão, especialmente no que se refere à incidência do art. 497, parágrafo único, do CPC, do Tema nº 124 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, afirma configurada a negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento, mediante o enfrentamento expresso das questões suscitadas. Consta no acórdão que julgou os embargos declaratórios (ID. ed64c9f): " Afirma que o acórdão reconheceu a incidência da cota sobre todos os empregados, mas afastou os pedidos com fundamento nas dificuldades decorrentes das atividades rurais da empresa, sem enfrentar adequadamente o modelo social da deficiência e a necessidade de adoção de medidas efetivas de inclusão e acessibilidade. Sustenta ausência de fundamentação quanto à suficiência dos esforços empresariais para preenchimento da cota, omissão sobre o depoimento da testemunha do INSS, contradição quanto à utilização do TAC nº…
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