Processo 0000685-16.2023.5.13.0001

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000685-16.2023.5.13.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000685-16.2023.5.13.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ADAUTO BESERRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4204f93 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000685-16.2023.5.13.0001 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO (PB12833) RAYSSA LANNA FRANCO DA SILVA (PB15361) Recorrido:   Advogado(s):   ADAUTO BESERRA DA SILVA ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA (PB9648) ARTHUR DE ARAUJO FERREIRA (PB18092) PAULO JUNIOR GRISI MARINHO (PB17743)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id e6c6cfe; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 7f85f7f). Representação processual regular (Id 973f030 ). Preparo satisfeito (Id. 49ba533 - custas processuais; Id. 300640f - depósito recursal).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação aos artigos 927, do Código Civil; - violação dos artigos 28 do Plano de Benefícios 1 da PREVI. - afronta ao item IV do Tema nº 955 do Superior Tribunal de Justiça. - divergência jurisprudencial.   Volta-se o recorrente contra a condenação em indenização por danos materiais, alegando que "não há ato ilícito, porquanto pelo entendimento do reclamado, inexistiu procedimento contrário ao direito considerando que as verbas de auxílio-alimentação e à cesta alimentação, não compõem a base de cálculo do salário de contribuição, por força do que estabelece o regulamento da PREVI, cujas regras foram aplicadas à aposentadoria complementar da autora e, esta somente obteve direito às diferenças salariais postuladas com o reconhecimento judicial, de modo que não se podia exigir do reclamado naquele momento pretérito conduta diversa, já que tal condição não estava estabelecida." Ressalta que a ação anterior "já transitou em julgado com a integral quitação de todas as verbas discutidas – inclusive os recolhimentos previdenciários acessórios. Não restam valores pendentes ou obrigações restantes para cumprimento." Sustenta que "pelo que se percebe dos fatos narrados e pelos documentos colacionados, o reclamado apenas tem o dever de cumprir os termos do título executivo que, diga-se, ainda nem existe." E que  "não restou demonstrado o nexo causal entre o comportamento do reclamado e A NEGATIVA DE REVISÃO DA PREVI. Aliás, nem ao menos há comprovação de eventual negativa." A Turma julgadora assim se manifestou: ... Como visto no capítulo anterior da presente decisão, a Justiça Comum, ao processar e julgar as ações de complementação de aposentadoria privada, declarou que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.778.938/SP, que, com exceção dos processos…

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