Processo 0000685-18.2021.5.05.0192
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AP 0000685-18.2021.5.05.0192 AGRAVANTE: ASSOCIACAO GRUPO BOTICARIO AGRAVADO: GILMAR DIAS DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000685-18.2021.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela segunda executada (devedora subsidiária) contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. A agravante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial da devedora principal, defendendo a necessidade de habilitação do crédito no juízo universal e o esgotamento da execução contra a devedora principal e seus sócios (benefício de ordem). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho em face da responsável subsidiária; e (ii) se é necessário o esgotamento dos atos executórios contra os sócios da devedora principal antes do redirecionamento à tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A recuperação judicial da devedora principal evidencia sua dificuldade financeira e autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, visando a celeridade e a natureza alimentar do crédito trabalhista. A competência da Justiça do Trabalho remanesce para atos de constrição contra coexecutados que não estejam em regime de recuperação judicial. Inexistência de benefício de ordem entre o devedor subsidiário e os sócios da devedora principal. Ambos possuem responsabilidade de mesma natureza, cabendo ao credor a escolha da via mais eficaz para a satisfação do crédito. Para fruição do benefício de ordem em relação à devedora principal, cabe à executada subsidiária indicar bens livres e desembaraçados daquela, o que não ocorreu no caso concreto (art. 794 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O processamento da recuperação judicial da devedora principal não obsta o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário. 2. É desnecessário o esgotamento da via executiva contra os sócios da devedora principal para que se inicie a execução contra o devedor subsidiário constante no título executivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 114; Lei 11.101/2005, art. 6º; CPC, art. 794; CC, arts. 827 e 1.024. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-10945-41.2020.5.15.0151; TRT-5, AP 0000376-20.2014.5.05.0005, Rel. Des. Ana Paola Diniz, j. 01.02.2021. SALVADOR/BA, 25 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GRUPO BOTICARIO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.