Processo 0000685-20.2025.5.10.0004

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000685-20.2025.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000685-20.2025.5.10.0004 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE PEREIRA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000685-20.2025.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ PEREIRA SILVA RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDOS: OS MESMOS AUSJ/8     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMPRESA PÚBLICA. ANUÊNIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO. MOTIVAÇÃO SUPLEMENTAR CONVERGENTE PARA O DEFERIMENTO DA VANTAGEM ANTE FATO LEGISLATIVO SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 PELO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. O anuênio, previsto em Acordos Coletivos de Trabalho e Sentenças Normativas anteriores à vigência da Lei Complementar nº 173/2020, enquadra-se na exceção do art. 8º, I, que resguarda as vantagens decorrentes de determinação legal anterior à calamidade, o que impõe a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças. Como fundamento jurídico adicional é possível invocar fato legislativo superveniente (CPC, art. 493): a revogação expressa do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que determinava, para o período da vigência de tal diploma (28/5/2020) até 31/12/2021, a suspensão da contagem do tempo de serviço para a fruição e recebimento de vantagens com base em tal critério temporal (Lei Complementar nº 226/2026, art. 3º). Indiscutível a excepcional eficácia retroativa da nova disposição legal, considerando que, sendo a norma revogada de vigência exaurida no momento da vigência da lei revogadora, nenhuma outra utilidade teria a revogação senão apagar suas consequências no passado. O princípio geral de irretroatividade das leis não penais (CRFB, art. 5º, XXXVI) não pode ser invocado quando o legislador ordinário, em outro contexto fora das drásticas restrições orçamentárias decorrentes da pandemia da Covid-19 (naquilo que se convencionou chamar "Direito do Trabalho de Emergência"), volta atrás e assegura a restauração de vantagens remuneratórias suprimidas extraordinariamente em determinado período. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERIODICIDADE ANUAL DA MULTA. Uma vez constatado o inadimplemento parcial da obrigação concernente aos anuênios mediante a suspensão temporária da contagem do tempo de serviço, no período de 28/5/2020 a 31/12/2020, é inevitável o deferimento da multa contemplada na sentença normativa ou acordo ou convenção coletiva. Todavia, considerando que a penalidade contemplada na sentença normativa, no caso dos anuênios, não deriva do não pagamento do benefício (ele continuou a ser pago no período indicado no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020), mas de seu congelamento em tal lapso temporal, constata-se não se tratar de inadimplemento de obrigação de pagar, mas de descumprimento de obrigação de fazer consistente na postergação da adição do percentual do anuênio quando do aniversário contratual, hipótese em que a multa normativa deve ater-se ao mês em que tenha o empregador deixado de acrescentar o percentual de 1% quando do implemento de mais um ano de tempo de…

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