Processo 0000685-21.2026.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000685-21.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: HYARA FERREIRA LUCAS RECLAMADO: MAURO DALL AGNOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daf2314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação trabalhista em que são partes HYARA FERREIRA LUCAS, no polo ativo, e MAURO DALL AGNOL LTDA, no polo passivo, restando ambas devidamente qualificados na exordial. Os autos me vieram conclusos para julgamento após certidão de triagem ao ID c577265. Eis o de necessário a relatar. Da detida análise da petição inicial e documentos que a acompanham, emerge que o patrono da parte autora juntou procuração sem assinatura do outorgante. Nesse contexto, não se pode olvidar que a peça de ingresso, a rigor, veio desacompanhada de procuração assinada, que é documento essencial à propositura da ação, uma vez que, segundo dispõe o art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem o instrumento de mandato. Além disso, salta aos olhos que nem sequer foi invocada, “in casu”, qualquer uma das exceções previstas no mesmo dispositivo em questão (para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente), a fim de escudar a propositura de demanda judicial sem procuração (apresentada) para tanto. Assentadas essas premissas, é importante ressaltar que este Juízo perfilha o atual entendimento de que cabe eventual emenda da inicial em casos de representação irregular ou defeituosa - quando o rito processual assim o permita - o que se dá, por exemplo, quando o instrumento de procuração outorgado está com prazo de validade excedido ou há procuração a outros advogados, mas ausente a um dos subscritores. Em outras palavras, é necessário que se demonstre, minimamente, que a parte constituiu advogado a representá-la em demanda judicial, porém, há algum vício na representação no estado em que se encontra, passível de saneamento. Nada obstante, não se aplica tal tese em relação à representação inexistente, vale dizer, quando se ajuíza ação sem qualquer instrumento de procuração (ou sem justificar a ausência momentânea do instrumento) sendo que a procuração sem assinatura corresponde à ausência do instrumento, juridicamente, hipótese em que a lei preconiza não seja admitido a postular em juízo. Assim, cito jurisprudência do C. TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “ECRAN EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA” – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Em relação à suposta omissão caracterizada por ausência de concessão de prazo para regularização da representação processual, esta 8ª Turma consignou que “a procuração juntada aos autos sem a assinatura do outorgante é considerada inexistente, não havendo de se falar em concessão de prazo para sanar o vício”. Portanto, não há omissão nesse aspecto, eis que o acórdão se manifestou em relação à questão. 2. A alegação da parte embargante no sentido de que “é possível observar que o documento foi assinado pelo Docusign, considerando existir na parte superior do arquivo tal sinalização”, não se sustenta, eis que a mera presença de ID no canto superior esquerdo do documento não torna possível a identificação de seu assinante. 3. Quanto à afirmação de que a assinatura não apareceu…
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