Processo 0000685-22.2025.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000685-22.2025.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000685-22.2025.5.09.0659 AUTOR: GISLAINE DE FATIMA WOLOCHAT RÉU: KAING GANG ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a16c6a3 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Piazzalunga, nos termos da Portaria nº 39, de 25 de março de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão dos ids. 322aa08, 63d3c4a e fc9403e. Guarapuava (PR), 11 de maio de 2026.   Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria   Vistos, etc. 1. Postula a parte autora, por meio da petição de id. 322aa08: "1. A concessão da Tutela de Urgência, para determinar que a Reclamada forneça as guias de seguro-desemprego no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária; 2. A aplicação imediata da cláusula penal de 30% sobre o saldo do acordo, considerando o descumprimento do acordo firmado. 3. Caso a desídia da Reclamada resulte na perda do prazo para habilitação, que a obrigação de fazer seja convertida em indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula 389, II, do TST.". 1.1. De outro vértice, a parte ré, na manifestação de id. 63d3c4a, sustenta que: "[...] Logo no começo de fevereiro ao se proceder ao acordado a Requerida, assim como já havia narrado na audiência, notou que sem pagar a multa de 40% não teria como fazer a rescisão e por consequente a liberação das guias. Assim a Requerida propôs pagar a multa de 40%, a qual já está incluída no valor principal do acordo, e fazer o abatimento da parcela. Pagando a diferença do que a Autor fosse receber, caso a Autor fosse receber os R$ 1.570,00 na sua conta do FGTS a Reclamada pagaria apenas R$ 430,00 no vencimento da parcela do acordo.[...] A Autora iria receber em sua conta do FGTS o valor de R$ 1570,00 A negativa veio quando a Autora percebeu que seu FGTS está na modalidade de saque aniversário e não poderia sacar os valores logo, tendo que esperar o seu aniversário.[...] A Reclamada não está se negando a pagar as diferenças pelo atraso de pagamento, até porque não haveria tais diferenças no dia 11 de fevereiro, poucos dias após a rescisão.", pelo que requer que "seja depositada a multa de 40% (R$ 1570,00) e abatido este valor da parcela subsequente no acordo para evitar assim enriquecimento ilícito.". Decido: 1.2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, constato, do teor da Ata da solenidade realizada em 26.11.2025, a homologação judicial do acordo pactuado entre as partes, com a disposição de que: "Convencionam as partes que a reclamada procederá ao desligamento da reclamante em 1º de fevereiro de 2026, data em que cessará o benefício previdenciário dessa, promovendo a baixa na CTPS digital. Compromete-se, ainda, a fornecer a chave de conectividade para liberação do FGTS e formulários para habilitação do benefício seguro-desemprego, ficando desde já ajustado que não se responsabiliza por eventual insuficiência de depósitos ou indeferimento do benefício do seguro-desemprego." (grifos no original - id. f7f547d). Sob esse prisma, relevante destacar que, a partir de acesso ao…

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