Processo 0000685-25.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA MSCiv 0000685-25.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: VIVENSIS PR CENTURY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0000685-25.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.389 DO STF. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu pedido de suspensão de processo trabalhista, com fundamento no Tema 1.389 do STF. A impetrante alega que a controvérsia na ação originária se enquadra no referido Tema, devendo o processo ser sobrestado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o processo trabalhista originário se enquadra na suspensão determinada pelo STF no Tema 1.389, de modo a ensejar a concessão da segurança. III. Razões de decidir 3. O STF determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a discussão da fraude em contratos civis de prestação de serviços, a licitude da contratação de autônomo e o respectivo ônus da prova (Tema 1.389). 4. No caso em tela, a ação trabalhista originária versa sobre a validade da contratação via pessoa jurídica e o reconhecimento de vínculo empregatício, questões estas abrangidas pelo Tema 1.389. IV. Dispositivo e tese 5. Segurança concedida. Tese de julgamento: "É impositiva a suspensão do processo trabalhista que envolva matéria abrangida pelo Tema 1.389 do STF, referente à discussão da fraude em contratos civis de prestação de serviços, a licitude da contratação de autônomo e o respectivo ônus da prova, conforme decisão do STF." Em Sessão Presencial realizada em 19/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA e, no mérito, por igual votação, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar a suspensão imediata da reclamatória trabalhista ATOrd 0001717-78.2025.5.09.0007, por envolver matéria abrangida no Tema 1.389 do STF. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 19 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 25 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVENSIS PR CENTURY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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