Processo 0000685-28.2026.5.09.0872
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000685-28.2026.5.09.0872 AUTOR: ISABELA MARTELOSSO DA SILVA RÉU: DOM PET STORE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbb0401 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA A parte reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de Dom Pet Store Ltda, alegando que foi admitida pela empresa ré em 06 de agosto de 2024 para exercer a função de tosadora, percebendo como última e maior remuneração o valor mensal de R$ 3.506,20 . Segundo a narrativa exposta na petição inicial, o contrato de trabalho teria sido marcado, desde o início, por irregularidades contratuais severas por parte da empregadora, o que culminou no pedido de reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral com fundamento no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reclamante formulou requerimento de tutela de evidência, com amparo no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) , pleiteando a concessão da medida de forma imediata e sem a prévia oitiva da parte contrária (inaudita altera pars). O objetivo da pretensão liminar é a expedição urgente de alvará judicial para o levantamento dos saldos existentes na conta vinculada do FGTS, bem como o fornecimento das guias necessárias para a habilitação no programa do Seguro-Desemprego. A autora argumenta que o direito ao afastamento e à percepção dessas verbas decorre diretamente da falta grave patronal, a qual estaria suficientemente comprovada já neste momento processual O instituto da tutela de evidência visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional quando o direito da parte se apresenta com elevado grau de probabilidade, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, a aplicação dessa técnica processual deve ser interpretada de forma sistemática e restritiva quanto às suas formalidades, especialmente no que tange à possibilidade de concessão sem a oitiva da parte contrária. Ao analisar o pedido liminar sob a ótica estritamente técnica, verifica-se um óbice legal intransponível para o deferimento imediato da medida nos moldes pleiteados pela reclamante. Isso porque o parágrafo único do artigo 311 do CPC estabelece uma limitação expressa quanto ao momento em que o magistrado pode decidir sobre as hipóteses de tutela de evidência. Conforme a dicção legal, a autorização para a concessão da tutela inaudita altera pars (liminarmente) restringe-se exclusivamente às situações descritas nos incisos II e III do referido dispositivo. Dessa forma, a hipótese invocada pela reclamante — o inciso IV do art. 311 do CPC, que trata da petição inicial instruída com prova documental suficiente do fato constitutivo sem que haja prova capaz de gerar dúvida razoável — exige, obrigatoriamente, o estabelecimento do prévio contraditório. A lei processual veda que se acolha a pretensão baseada nesse fundamento específico sem que a parte ré tenha a oportunidade de se manifestar e apresentar elementos que possam gerar a referida dúvida razoável no espírito do julgador. Tal regra não é mera formalidade, mas sim uma garantia de equilíbrio processual, assegurando que medidas de natureza satisfativa, como o levantamento de FGTS e a liberação de seguro-desemprego, não sejam deferidas de forma precipitada. Ante o exposto, indefiro a…
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