Processo 0000685-32.2025.5.08.0115
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ROT 0000685-32.2025.5.08.0115 RECORRENTE: FABIANO DE JESUS AIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO DE JESUS AIRES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3eadc9 proferida nos autos. ROT 0000685-32.2025.5.08.0115 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIANO DE JESUS AIRESDIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (PA12614) Recorrido: AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA.Recorrido: BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.Recorrido: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A RECURSO DE: FABIANO DE JESUS AIRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 9ac8cf3; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id e8f471b). Representação processual regular (Id fdc363d). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 38cb91c, nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Alega que "há afronta a Súmula n. 289 do C. TST, pois, o agente insalubre não foi reduzido ou eliminado, já que o simples fornecimento de equipamentos de proteção não retira os riscos do ambiente de trabalho; sendo a insalubridade reduzida mediante fornecimento e troca dos equipamentos em intervalos corretos." Assevera que a "recorrida não anexou aos autos documentos de entrega dos equipamentos de segurança, logo, não foi assegurado ao trabalhador o correto uso e troca dos equipamentos necessários para neutralizar a insalubridade existente no ambiente de trabalho." Argui que, "da análise do PPRA apresentado pela Recorrida há registro de exposição aos agentes insalubres físicos (calor) e acidentes na função exercida pelo Recorrente nos departamentos em que esteve." Afirma que o "indeferimento do pedido do adicional de insalubridade vai contra o que dispõe a Súmula nº 448, I, do C. TST". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Observo, de início, ser fato incontroverso que o labor do reclamante era executado a céu aberto, sem exposição a qualquer fonte artificial de calor, o que, de plano, afasta a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade por exposição à radiação solar, nos termos da OJ 173 da SDI-1 do TST e da Portaria nº 1.359/2019. Nesse sentido, destaco que o Anexo 3 da NR 15, que trata da insalubridade por exposição ao calor, expressamente estabelece que referido anexo não se aplica às atividades ocupacionais realizadas a céu aberto…
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