Processo 0000685-33.2026.8.04.4100

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000685-33.2026.8.04.4100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Eirunepé - JE Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de demanda proposta por Thaymara Christina Silva Ramos, em desfavor do Banco Bradesco S/A, pelo rito dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95). Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos contínuos em sua conta corrente (agência 3724, conta 2389-2), lançados sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL”, sem que haja qualquer especificação contratual que os justifique. Afirma que tais cobranças são indevidas, pois não possuem correspondência com contratos existentes ou movimentações previamente acordadas. Alega, ainda, a abusividade de tais cobranças, razão pela qual postula a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito no valor de R$ 12.459,74 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão imediata dos descontos. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial. Ainda, tenho que a análise do caso em testilha deve ser realizada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (CDC, art. 2º e 3º). Dessa forma, atento à hipossuficiência técnica do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus probatório. Passo a examinar o pedido de tutela provisória de urgência. É cediço que, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, o seu deferimento, seja em caráter cautelar ou antecipado, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º/CPC). Com efeito, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em um juízo de cognação sumária, a verossimilhança das alegações do(a) Autor(a), de modo que se ache presente a fumaça do bom direito em grau suficiente a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência, sem oitiva da parte contrária. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida, sob pena de restar comprometido, ao final, o provimento jurisdicional, devendo sempre ser contemporâneo à propositura da ação. Por derradeiro, o art. 300, §3º, do CPC preocupa-se com o direito ao contraditório e ampla defesa, servindo como salvaguarda do direito à segurança jurídica do réu, devendo ser interpretado à luz da efetividade da tutela jurisdicional, não dizendo respeito ao provimento que antecipa a tutela, mas sim aos efeitos práticos gerados por ele. (STJ, 3ª Turma, REsp 7377.0477/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2006, DJ 13.03.2006, P.321). No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado documentos visando demonstrar a existência de cobranças sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL", observo que a controvérsia demanda maior dilação probatória, especialmente para esclarecimento acerca da evolução contratual, composição do débito, origem dos lançamentos impugnados e regularidade das cobranças realizadas. Com efeito, a análise acerca da efetiva…

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