Processo 0000685-37.2022.5.09.0009

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000685-37.2022.5.09.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
09ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000685-37.2022.5.09.0009 AUTOR: MARILEIA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: ADRIANA DE ABREU E DIAS - OTICA RAZAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d40935 proferida nos autos. Vistos, etc. Insurge-se a executada Adriana De Abreu e Dias, na manifestação de ID.c461cc3, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da penhora e o cancelamento da hasta pública do imóvel matrícula nº77.857 e matrículas correlatas do 6ºSRI de Curitiba penhorado nos autos. Aduz que “o apartamento penhorado é o ÚNICO imóvel da Sra. Adriana e é utilizado como MORADIA (residência familiar)”. Assevera que “inequívoca a condição de BEM DE FAMÍLIA e IMPENHORÁVEL (Lei 8.009/90)” o imóvel. Ainda, postula pela nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação do IDPJ em virtude ”(d)a inexistência de relação processual válida em relação a executada Adriana de Abreu e Dias, eis que inválida a citação por edital para instauração do IDPJ”. cópias de informações sobre a saúde de seu genitor, Francisco Sales Dias Horta;faturas de cobrança de energia elétrica e de internet;boleto de cobrança de IPTU do imóvel matrícula nº77.857;embalagens de entregas de encomendas/pedidos realizados via aplicativos;solicitações via plataforma Uber;notificações do condomínio;declarações de terceiras pessoas. Por fim, roga pela vedação da prática de quaisquer atos expropriatórios, bem como pelo cancelamento da penhora sobre o referido imóvel registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Analiso.   1. DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO IMEDIATA DO LEILÃO Aduz a executada que estão presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, autorizadores da concessão da tutela de urgência em que a  PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada pois: “a) o imóvel constrito é residência efetiva da executada e de sua entidade familiar; b) trata-se do único bem de sua propriedade, destinado à moradia”; c) a Lei 8.009/90 confere proteção cogente à moradia, vedando a constrição do bem de família como regra; d) a matéria é de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive para sustar atos executivos que ameacem direito fundamental à moradia”. Já o PERIGO DE DANO decorre pois “a manutenção da penhora e da HASTA PÚBLICA designada, permite a progressão natural dos atos executivos para alienação judicial, o que pode culminar na perda do único lar da executada. Trata-se de dano grave e de dificílima reparação, pois eventual expropriação do imóvel residencial tende a produzir efeitos práticos irreversíveis (desestruturação da moradia e do mínimo existencial), mesmo que posteriormente reconhecida a impenhorabilidade.” Assevera que, tratando-se de executada idosa (65 anos), deve-se conceder a interpretação protetiva prevista na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), voltada a “preservação da dignidade, segurança e moradia, evitando-se a adoção (ou manutenção) de medidas executivas potencialmente lesivas ao mínimo existencial.” Com efeito, conforme preconiza o art. 300 do CPC, a  tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, somente se faz possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao menos em cognição sumária, observa-se que os elementos trazidos pela executada não são…

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