Processo 0000685-43.2017.5.09.0872

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000685-43.2017.5.09.0872
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
29/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000685-43.2017.5.09.0872 AUTOR: RIGO NERY FILHO RÉU: CAR WASH NIGHT CLUB CHOPERIA E DANCETERIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4712f8f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA   DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   MARCELA MARIA CORREA HILGEMBERG BAGGIO, executada nos autos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando que “a decisão de ID 113cb5c declarou a nulidade da citação da sócia Marcela. Portanto, deve ser realizada a citação com prazo para manifestação. Além disso, restou deferido nos autos a limitação da responsabilidade da mesma quanto ao período devido bem como o esgotamento de todas as vias em relação aos demais sócios, o que também deve ser observado.” Intimado, o exequente apresentou resposta no ID 738ac96 (fl. 944). Passo a decidir, consignando que as referências às numerações de folhas guardam correspondência com o arquivo obtido pela conversão do processo para o formato "PDF" (em ordem crescente).   1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Argumenta a excipiente que a decisão de ID 113cb5c (fl. 827) “(i) declarou a nulidade da citação da sócia Marcela em relaçao ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, (ii) deferiu o esgotamento de todas as vias primeiro em relação aos demais sócios e (iii) deferiu a limitação da responsabilidade de Marcela quanto ao período devido.”   1.1. DA CITAÇÃO   A excipiente argumenta que “foi reconhecida a nulidade da citação da Executada – Marcela a respeito do incidente de desconsideração da personalidade Jurídica... Diante disso, deve ser realizada a citação pessoal da Executada Marcela, oportunizando-se a apresentação de defesa, sob pena de configurar cerceamento de defesa.” A decisão de ID 113cb5c (fl. 828/829), de fato, reconheceu a nulidade da citação da excipiente para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, considerando a defesa apresentada por ela na própria exceção de pré-executividade (ID d4665d3, fl. 773), houve apreciação do incidente por meio da mesma decisão de ID 113cb5c (fls. 829/831), sendo determinada a inclusão de MARCELA MARIA CORREA HILGEMBERG no polo passivo, na condição de sócia retirante, condenada a “responder pessoalmente pelos débitos da execução, proporcional ao período em que figurou como sócia, ou seja, de 07/02/2014 (início do contrato de trabalho) a 30/04/2015 (saída da sociedade)” (tópico “3. DA IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA”). Portanto, rejeito o pedido para citação pessoal da executada para apresentar defesa quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto já suprido o vício.   2.2. DO ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SÓCIOS   Aduz a excipiente que o acórdão “acolheu o pedido de esgotamento de todas as buscas em relação aos demais sócios e somente então, eventualmente, seguir em relação a Executada – Marcela... requer que primeiro seja realizado o esgotamento de todas as tentativas de execução em relação aos demais sócios, antes de recair qualquer obrigação à Executada Marcela, não havendo que se falar em intimação da mesma neste momento processual, para pagamento das verbas devidas nos autos.” Analiso. O acórdão de ID 8a4e3ce (fl. 875)…

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