Processo 0000685-46.2025.8.27.2736

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000685-46.2025.8.27.2736
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000685-46.2025.8.27.2736/TO AUTOR : DILZA MATOS SOARES ADVOGADO(A) : JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte ajuizada por DILZA MATOS SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , pela qual busca a concessão do benefício em razão do falecimento de PALMERON ROCHA GALVÃO. Relata a parte autora, em síntese, que manteve convivência marital com o falecido por mais de trinta anos, em união pública, contínua e duradoura, da qual resultaram quatro filhos, afirmando que o de cujus era segurado especial rural e que dele dependia economicamente até a data do óbito, ocorrido em 25/12/2024. Aduz que formulou requerimento administrativo (NB: 197.445.606-1), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável, sustentando, todavia, que jamais houve separação e que a convivência perdurou até o falecimento ( evento 1 ). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido( evento 14 ). O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de prova material contemporânea da união estável, bem como a insuficiência do conjunto probatório apresentado, especialmente diante das exigências introduzidas pela Lei nº 13.846/2019 ( evento 20 ). Em réplica, a parte autora não apresentou impugnação substancial, limitando-se à reiteração dos termos da inicial ( evento 25 ). Sobreveio a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos depoimentos de duas testemunhas, tendo o INSS, embora regularmente intimado, deixado de comparecer, não exercendo o contraditório nem apresentando alegações finais, circunstância expressamente consignada no termo de audiência ( evento 60 ). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No que concerne à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, não assiste razão ao requerido. Em matéria previdenciária, especialmente nas ações que versam sobre pensão por morte, a eventual existência de outros dependentes não impõe a formação de litisconsórcio necessário, uma vez que o benefício pode ser rateado posteriormente na esfera administrativa, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de inclusão de todos os dependentes no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da condição de dependente da autora, consubstanciada na alegada união estável mantida com o segurado falecido até a data do óbito. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão, é necessária a demonstração de três requisitos cumulativos: O óbito do instituidor do benefício; A qualidade de segurado do falecido à época do óbito; A qualidade de dependente do pretenso beneficiário. No caso em tela, os dois primeiros requisitos mostram-se incontroversos e devidamente comprovados. O óbito do Sr. Palmeron Rocha Galvão, ocorrido em 25 de dezembro de 2024, está cabalmente demonstrado pela…

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