Processo 0000685-49.2026.5.05.0028

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000685-49.2026.5.05.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000685-49.2026.5.05.0028 RECLAMANTE: JAMILE MAIA GOMES RECLAMADO: CRECHE ESCOLA COMUNITARIA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff641dd proferida nos autos.   DECISÃO   JAMILE MAIA GOMES, parte Reclamante, ingressou com a presente reclamação trabalhista em face de CRECHE ESCOLA COMUNITARIA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO e MUNICIPIO DE SALVADOR, partes Reclamadas, pretendendo, LIMINARMENTE,  a expedição de alvarás para levantamento de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial, juntando documentos. Tutela requerida inaudita altera parte. Como é cediço, para que o Magistrado possa se habilitar à entrega da tutela jurisdicional de forma imediata por meio de tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: prova probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, em apertada síntese, própria da cognição sumária, o fundamento em que se baseia a parte Reclamante para postular a entrega imediata da tutela jurisdicional consiste na alegação de mora salarial contumaz e ausência de depósitos do FGTS desde dezembro de 2025, o que justificaria a rescisão indireta. Pretende a parte Reclamante que seja deferida a concessão de pedido liminar onde requer: “b) a concessão da tutela de urgência, nos termos do item V, para viabilizar o levantamento do FGTS e a habilitação da Reclamante no seguro-desemprego, mediante expedição de alvará, certidão ou ofício aos órgãos competentes”. Pois bem. No caso em tela, embora a parte Reclamante apresente alegações graves quanto ao inadimplemento contratual, a concessão da tutela de urgência, na modalidade antecipada, exige prova robusta e inequívoca dos fatos alegados, o que não se verifica de plano neste momento processual. A rescisão indireta, embora fundamentada em alegado inadimplemento salarial, constitui matéria que demanda a formação do contraditório e a ampla instrução probatória para ser confirmada, uma vez que o contrato de trabalho ainda se encontra formalmente ativo nos registros da Reclamada. A concessão da tutela pretendida, neste estágio, importaria em antecipação dos efeitos do provimento final, o que se revela prematuro sem que tenha sido dada à parte contrária a oportunidade de se manifestar sobre os fatos narrados. Logo, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente considerando os prazos enxutos para realização de audiência. Por conseguinte, indefere-se, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, pois o Órgão Julgador entende que é necessário o exaurimento da dilação probatória em relação à matéria objeto da presente ação. Cabe destacar, ademais, que é possível a revogação ou modificação da medida antecipatória ao longo do curso processual, nos termos do art. 296, do CPC. Notifique-se a parte Reclamante desta decisão. Após, aguarde-se audiência já designada.    SALVADOR/BA, 29 de julho de 2026. GUILHERME GUIMARAES LUDWIG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMILE MAIA GOMES

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