Processo 0000685-49.2026.5.18.0008

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000685-49.2026.5.18.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000685-49.2026.5.18.0008 AUTOR: THAIS DE CASIA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: LINEA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e745a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO:   ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia decide, nos autos da Ação Trabalhista movida por THAÍS DE CASIA RODRIGUES DE SOUZA em face de LINEA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA.: a) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) AFASTAR a penalidade do artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil requerida pela reclamada; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: c.1) RECONHECER a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 03/03/2026 a 06/04/2026, na função de Auxiliar de Saúde Bucal, com remuneração mensal de R$ 1.945,20 (salário-base de R$ 1.621,00 + R$ 324,20 de adicional de insalubridade); c.2) DECLARAR a nulidade do pedido de demissão ocorrido em 06/04/2026 e CONVERTER o motivo da rescisão contratual para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; c.3) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, devendo constar a admissão em 03/03/2026, o afastamento em 06/05/2026 (projetado pelo aviso-prévio), a função de Auxiliar de Saúde Bucal e a remuneração de R$ 1.945,20, no prazo de 5 dias após a citação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (artigo 39, § 1º, da CLT); c.4) CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os limites dos valores indicados na exordial para cada parcela: 1 - Indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, condenando a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 07/05/2026 (dia seguinte imediato à projeção do aviso prévio indenizado) até 5 meses após o parto, com os devidos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 2 - Saldo de salário de abril/2026 (6 dias); 3 - Aviso-prévio indenizado de 30 dias; 4 - Férias proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional; Décimo terceiro salário proporcional (2/12); Depósitos do FGTS do período trabalhado (03/03/2026 a 06/04/2026) e sobre o aviso-prévio indenizado, com a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos (período trabalhado e estabilitário); 5 - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 1.945,20;   d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento da multa do artigo 467 da CLT e de indenização por danos morais;   Para liquidação de sentença os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo.   Honorários Advocatícios, conforme fundamentação.   Juros e correção monetária, atendendo à modulação do STF nas ADCs 58 e 59, nas ADIs 5867 e 6021, bem como no art. 406 do Código Civil.   Para fins de incidência previdenciária, esclareço que as parcelas deferidas a título de indenização substitutiva da estabilidade gestacional (salários e reflexos do período estabilitário indenizado) possuem natureza estritamente indenizatória, não…

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