Processo 0000685-51.2025.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000685-51.2025.5.10.0802 RECORRENTE: ADRIANO CANTUARIO LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO CANTUARIO LIMA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000685-51.2025.5.10.0802 - ED-ROT (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADA: LISA FABIANA BARROS FERREIRA EMBARGADO: ADRIANO CANTUARIO LIMA ADVOGADO: ANDRE HENRIQUE DE TOLEDO LEME PALLAORO ADVOGADO: REGES HENRIQUE PALLAORO ORIGEM: 2ª VARA DE PALMAS - TO (JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. MULTA DE TRÂNSITO. DIFERENÇAS DE CAIXA. AVARIAS E DIFERENÇAS DE PRODUTOS. CONSERTO DE APARELHO CELULAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve a restituição de valores descontados do salário do reclamante em razão de multa de trânsito por excesso de velocidade, diferenças de caixa, avarias e diferenças de produtos e conserto de aparelho celular fornecido pela empresa, sob a alegação de omissão na apreciação dos documentos, das autorizações de desconto e das provas relacionadas à responsabilidade do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autorização prévia de desconto e a documentação relativa à multa de trânsito comprovam suficientemente a responsabilidade do reclamante pela infração; (ii) estabelecer se os comprovantes de transferências e a prova oral demonstram que as diferenças de caixa decorreram de repasses voluntários e legitimam as cobranças; (iii) determinar se os documentos internos, as autorizações assinadas e os registros de acidentes comprovam que as avarias e diferenças de produtos são imputáveis ao trabalhador; e (iv) verificar se a autorização de desconto e o e-mail interno demonstram uso inadequado, negligência grave ou conduta intencional do reclamante no dano causado ao aparelho celular fornecido como instrumento de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A autorização prévia assinada pelo empregado não legitima, isoladamente, o desconto salarial decorrente de multa de trânsito, pois a empregadora deve comprovar que a infração ocorreu no veículo conduzido pelo trabalhador no momento exato do fato e que o valor descontado corresponde à penalidade documentada. 2. O procedimento empresarial de fechamento dos caixas, realizado sem conferência necessariamente simultânea e presencial, não permite atribuir com segurança ao reclamante as diferenças posteriormente apuradas. 3. Os comprovantes de transferências não constituem prova conclusiva da licitude das cobranças quando o conjunto probatório não demonstra que as diferenças de caixa são imputáveis ao trabalhador. 4. O motorista que apenas confere os códigos dos paletes, sem acesso integral aos produtos envolvidos em material plástico, não pode ser responsabilizado por faltas ou danos sem prova segura de conduta que lhes tenha dado causa. 5. Os documentos internos de apuração, as autorizações assinadas e os registros relacionados a acidentes não bastam para transferir ao empregado os prejuízos decorrentes de avarias ou diferenças de produtos quando não comprovam sua responsabilidade pessoal. 6. O aparelho…
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