Processo 0000685-51.2026.8.17.2910

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0000685-51.2026.8.17.2910
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Lajedo
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000685-51.2026.8.17.2910 AUTOR(A): M. D. G. S. D. S. S. REQUERIDO(A): A. M. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242650914, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO MARIA DA GLÓRIA SUARES DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, por conduto de advogada constituída, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Visitação com pedido de tutela de urgência em face de A. M. D. S., também qualificado. Aduz a requerente, em apertada síntese, que contraiu matrimônio com o demandado em 19 de fevereiro de 1994, sob o regime da comunhão parcial de bens, sobrevindo dessa união um filho, o menor B. A. S. S., atualmente com 13 (treze) anos de idade. Afirma que se encontra separada de fato desde dezembro de 2025. Invocando a ocorrência de violência patrimonial e psicológica, relata que o réu assumiu a administração exclusiva do robusto acervo patrimonial construído pelo casal ao longo de três décadas — composto por terras agrícolas e maquinários —, passando a alienar unilateralmente os bens sem repassar-lhe qualquer subsídio financeiro. Diante do quadro de vulnerabilidade e da necessidade de mantença própria e da prole, pugna, em sede de tutela de urgência: a) a fixação de alimentos provisórios para si no importe de 100% (cem por cento) do salário mínimo; b) a fixação de alimentos provisórios para o filho menor no equivalente a 100% (cem por cento) do salário mínimo; e c) a concessão da guarda unilateral do adolescente. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 240183151 a 240183165. É o relatório no essencial. Decido. De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), haja vista os elementos de convicção colacionados aos autos (declaração de ID 240183165 - Pág. 2 e fatura de energia com indicador de baixa renda), os quais evidenciam que a autora, embora meeira de patrimônio expressivo, encontra-se momentaneamente privada de recursos líquidos para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Noutro giro, compulsando os instrumentos de mandato, constato vício formal na procuração acostada no ID 240183165 - Pág. 1, porquanto os campos destinados à qualificação das advogadas outorgadas foram deixados inteiramente em branco. Trata-se de irregularidade na representação processual que atrai a incidência do art. 76 do CPC. Assim, DETERMINO que a causídica subscritora da inicial acoste aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, procuração válida e devidamente preenchida, sob as penas da lei. DA TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela de urgência, preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitância de dois requisitos autorizadores para a sua concessão: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Passo à análise fracionada dos provimentos emergenciais pleiteados. Dos Alimentos Provisórios devidos ao Filho Menor No tocante ao pedido de alimentos provisórios formulado em benefício do menor B. A. S. S., a probabilidade do direito reside no vínculo de parentesco inquestionavelmente demonstrado pela Certidão de…

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