Processo 0000685-58.2025.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000685-58.2025.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000685-58.2025.5.13.0029 AUTOR: MARINEIDE AZEVEDO DE SOUZA RÉU: ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e56474 proferida nos autos. DECISÃO     Vistos, etc. Informa a parte autora que, mesmo após retificação de sua CTPS pela Vara no tocante ao tipo de rescisão contratual, não logrou êxito no saque das verbas deferidas, pois constam duas informações diversas em sua conta vinculada do FGTS e no e-Social. Permanece a informação anterior sobre rescisão por justa causa, registrada equivocadamente pelo empregador, e a anotação da vara. Todavia, a anotação errada não foi excluída/corrigida, o que está causando divergência nos sistemas do FGTS e do e-Social, impedindo a liberação dos valores devidos. Solicita: a) a expedição de alvará para levantamento dos saldos integrais das contas vinculadas de FGTS, dispensando a necessidade de retificação cadastral, já que tal procedimento foi observado sem eficácia prática; b) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal determinando a inserção da data de afastamento correta (26/05/2025), com o código correspondente à rescisão indireta, nas referidas contas, nos termos dos arts. 20, inciso I, e 39 da Lei nº 8.036/90; c) intimação da executada para realizar o procedimento retificador no e-Social, sob pena de multa diária. Os autos foram desarquivados e a parte contrária foi notificada para se manifestar. Alega que não houve condenação em obrigação de fazer, sendo indevida a determinação de retificação pela executada, pois tal procedimento foi efetivado pela vara e já se exauriu, não justificando nova intimação para essa finalidade. Pois bem. Inobstante a presente unidade judiciária tenha realizado o procedimento de anotação na CTPS digital da autora diante da inércia da reclamada, a exequente informou a inviabilidade de sacar os valores fundiários na CEF. Há também inconformismo com a data de afastamento constante de sua carteira de trabalho, o que demandaria correção para aposição de nova data, qual seja a informada na petição (26.05.2025). De fato, assiste razão à demandante, porquanto não obteve êxito na liberação da verba fundiária, certamente porque não houve alteração na base de dados da conta vinculada e no e-social em relação à CTPS. Consta nos autos comprovante de anotação judicial no registro trabalhista da reclamante, no entanto não se sabe por qual motivo os dados não foram devidamente alterados ou atualizados para efeito de prova junto à CEF. Verifica-se um equívoco, qual seja a data de saída realmente não foi objeto de retificação. E há pedido reiterado em mais de uma petição. Por outro lado, a planilha de cálculos da sentença transitada em julgado tem como data final o dia 26.05.2025, não tendo sido objeto de impugnação. Sendo assim, defiro o pleito autoral, para determinar a expedição de: 1) Ofício aos órgãos competentes (INSS, CEF e Ministério do Trabalho) para retificarem em suas bases de dados e e-Social a data de afastamento/término do contrato de trabalho, fazendo constar dia 26.05.2025, e o tipo de rescisão contratual, fazendo constar rescisão indireta por culpa do empregador (art. 483, d, da CLT); 2) Alvará para a CEF autorizando o levantamento do FGTS depositado nas contas vinculadas da autora que tenham relação com o vínculo de emprego discutido nestes autos;   Indefiro o pedido de notificação da reclamada para…

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