Processo 0000685-62.2025.5.05.0132
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000685-62.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: JOSE JOSENILDO MARQUES CAVALCANTI RECLAMADO: AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f565bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto nos autos do processo nº 0000685-62.2025.5.05.0132, decido: DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante JOSÉ JOSENILDO MARQUES CAVALCANTI; PRONUNCIAR a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 21/07/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida em face de AMBITEC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. para, reconhecendo a natureza ocupacional da moléstia de coluna na modalidade de concausa grau II, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, após o trânsito em julgado e liquidação por cálculos: a) emitir e protocolar a correspondente Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) perante o órgão previdenciário no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição direta pela Secretaria deste Juízo; b) pagar indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária (de 19/03/2025 a 16/11/2025), correspondente a salários integrais do período, reflexos em 13º salários, reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%, nos termos da fundamentação; c) pagar indenização por danos materiais em parcela única no importe de R$ 26.878,34 (vinte e seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), já aplicado o redutor de 30% pela antecipação do capital, conforme critérios definidos no corpo desta fundamentação; d) pagar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julgo improcedentes as demais pretensões formuladas na petição inicial. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido resultante da liquidação desta decisão em favor dos patronos do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos da reclamada, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva na forma da lei e da fundamentação. A reclamada responderá pelo pagamento dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00 em favor do perito médico. Os créditos trabalhistas serão atualizados na forma da fundamentação. Autorizo as retenções previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais a serem suportadas pela reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Tratando-se de devedora em processo de recuperação judicial, após a fixação do valor líquido e definitivo do crédito trabalhista em fase de liquidação de sentença, expeça-se a correspondente Certidão de Crédito Trabalhista para fins de habilitação perante o juízo universal, suspendendo-se os atos de execução direta neste Juízo Trabalhista. Intimem-se as partes e o perito. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOSENILDO MARQUES CAVALCANTI
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