Processo 0000685-64.2025.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000685-64.2025.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000685-64.2025.5.13.0027 AUTOR: JONATHAN JEFFERSON CHAGAS RÉU: LOJAO DUFERRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93a8c1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS     I - RELATÓRIO Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por LOJAO DUFERRO LTDA, elencando nos seus articulados constar no julgado, o vício que menciona. Pediu por fim a procedência dos embargos. Em síntese é o relatório. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos porquanto tempestivos e com representações. MÉRITO O manejo dos embargos declaratórios restringe-se às hipóteses em que o provimento jurisdicional mostra-se incompleto (omissão), incoerente (contradição), ambíguo (obscuridade), com erro material ou quando apresenta equivocada análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conforme preveem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Da omissão: Da análise das provas Alega a parte embargante, omissão e contradição na sentença Id 195f555, uma vez que "há contradição e omissão, haja vista que os controles de ponto carreados aos auto..." Existe omissão na decisão judicial quando o órgão julgador deixa de apreciar algum pedido das partes ou não se pronuncia sobre matéria relevante para a solução da lide, devendo, nessas hipóteses, a prestação jurisdicional ser aperfeiçoada. Contudo, não há falar em omissão quando a intenção da parte embargante é apenas obter a reanálise do conteúdo jurídico e probatório dos autos, porque essa hipótese transcende o limite dos aclaratórios, que não podem ser utilizados como instrumento de revisão da decisão judicial. Na espécie, tal vício não está presente. A sentença analisou todo o conjunto probatório, expondo os pontos considerados essenciais ao deslinde das questões suscitadas acerca da presença dos requisitos configuradores do vínculo empregatício. Rejeito.   III – DISPOSITIVO Isso posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOJAO DUFERRO LTDA, eis que presentes os pressupostos extrínsecos, e, no mérito, REJEITAR a sua pretensão. Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente dispositivo, como se dele fizesse parte. Custas mantidas. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN JEFFERSON CHAGAS

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