Processo 0000685-72.2025.8.17.2300

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000685-72.2025.8.17.2300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000685-72.2025.8.17.2300 AUTOR(A): FABIANA FERNANDES DE FREITAS RÉU: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243543826 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 228824902) opostos pelo MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO em face da sentença de mérito prolatada nos autos (ID 226596799), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FABIANA FERNANDES DE FREITAS. Aduz o ente municipal, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de omissão e contradição em relação à distribuição do ônus da prova, sustentando que incumbia à parte autora comprovar o não recebimento das férias (art. 373, I, do CPC), bem como de obscuridade quanto à delimitação temporal dos períodos aquisitivos de férias reconhecidos em compatibilização com a tese de prescrição quinquenal acolhida na sentença. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 229370356), pugnando pela rejeição dos embargos sob a alegação de tratar-se de mero inconformismo com o julgado. Ademais, requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A via dos embargos declaratórios é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a exata inteligência do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante. No tocante à alegada omissão/contradição sobre a distribuição do ônus da prova, a insurgência não prospera. A sentença enfrentou a questão de forma clara ao aplicar a sistemática do ônus probatório. Em demandas em que se cobra verbas remuneratórias ou indenizatórias do ente público (férias), o fato constitutivo do direito do autor é a efetiva prestação do serviço, o que restou incontroverso. A comprovação do pagamento consubstancia fato extintivo do direito do autor, atraindo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. Não se pode exigir da autora a produção de prova de fato negativo (prova diabólica) consistente em atestar que "não recebeu" determinada quantia. Incumbia à municipalidade trazer aos autos os recibos ou contracheques demonstrando a quitação da verba, ônus do qual não se desincumbiu. O mero descontentamento do embargante com a valoração das provas e a aplicação do direito não caracteriza vício sanável por esta via. Quanto à alegada obscuridade na delimitação dos períodos aquisitivos de férias, a fundamentação da sentença é cristalina. O decisum esclareceu expressamente que, para a indenização de férias não gozadas, o termo inicial do prazo prescricional é a data do rompimento do vínculo (actio nata), que se deu em 30/12/2020. Por tal razão, tendo a ação sido ajuizada dentro do quinquênio legal contado dessa data, o direito ao fundo não foi atingido pela prescrição, de modo que a condenação abrange todo o período contratual (abril de 2016 a 30 de dezembro de 2020) em…

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