Processo 0000685-74.2025.8.04.5100
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDREIA MARFUMBA CORDEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora sustenta que é correntista da instituição financeira e que identificou diversos descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica CARTAO CREDITO ANUIDADE, ocorridos entre março de 2020 e agosto de 2022. Afirma que tais cobranças foram efetuadas sem sua autorização, contratação ou anuência, alegando que jamais solicitou cartão de crédito ou serviço que justificasse a cobrança das respectivas anuidades. Em emenda à inicial (mov. 14.1), incluiu os pedidos que constavam no processo nº 0000686-59.2025.8.04.5100, relativos a outros descontos bancários alegadamente indevidos realizados pela ré, consistentes em cobranças de ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO e IOF, além das cobranças de anuidade de cartão de crédito já discutidas na ação principal. A autora requer a restituição em dobro desses valores, totalizando R$ 2.129,80, acrescidos de correção monetária e juros legais. Requer ainda a declaração de inexistência de relação contratual válida que justifique os débitos, a cessação definitiva de cobranças semelhantes em sua conta bancária e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a fixação do valor em R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. 2. Ao menos em juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos indicam que os descontos questionados podem decorrer da utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira, situação cuja validade e requisitos de cobrança constituem precisamente o objeto de discussão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004464-79.2023.8.04.0000, admitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O referido incidente visa uniformizar o entendimento acerca da validade de cobranças decorrentes da utilização de crédito disponibilizado por instituição financeira em conta do consumidor, bem como sobre a necessidade de informação adequada e comprovação da ciência e autorização do correntista para a incidência dos respectivos encargos. Considerando que a controvérsia deduzida na presente demanda está diretamente relacionada à legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira e que a solução da lide depende da definição das teses jurídicas firmadas no IRDR supracitado, impõe-se a suspensão do feito, nos termos da determinação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ou ulterior deliberação daquela Corte. 3. Proceda-se à anotação da suspensão no sistema processual. 4. Intimem-se as partes desta decisão.
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