Processo 0000685-76.2025.5.14.0402
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000685-76.2025.5.14.0402 RECORRENTE: FRANCISCA DIAS LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000685-76.2025.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. PARCELAS DECORRENTES DE VÍNCULO CELETISTA. POSTERIOR MUDANÇA PARA REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A reclamante sustenta que o vínculo com o Município ocorreu sob o regime da CLT até 13-1-2025, com posterior transmudação para regime estatutário, e postula diferenças salariais e adicional remuneratório referentes ao período celetista. A sentença aplicou o Tema 1.143 do STF para afastar a competência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão relativa a parcelas trabalhistas referentes a período regido pela CLT, mesmo após a posterior alteração do regime jurídico para estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência material deve ser definida pela natureza da relação jurídica existente no momento em que surgiram os direitos discutidos. 6. A mudança do regime celetista para estatutário não possui efeito retroativo para afastar a competência da Justiça do Trabalho. 7. A pretensão deduzida decorre de contrato de trabalho regido pela CLT e envolve parcelas de natureza salarial. 8. A origem normativa da verba em legislação municipal não altera a natureza trabalhista da controvérsia. 9. O Tema 1.143 do STF não se aplica a hipóteses em que a pretensão decorre diretamente de vínculo celetista. 10. A ausência de instrução probatória impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e provido. Reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Anulação da sentença. Determinação de retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela natureza do vínculo jurídico no momento da constituição do direito. 2. A posterior transmudação do regime celetista para estatutário não afasta a competência trabalhista para julgar parcelas relativas ao período anterior." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.143 da repercussão geral. PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DIAS LIMA
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