Processo 0000685-78.2024.5.20.0003
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000685-78.2024.5.20.0003 RECORRENTE: MARIA VANUZA ANDRADE DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLINICA RENASCENCA SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4717a5a proferida nos autos. ROT 0000685-78.2024.5.20.0003 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLINICA RENASCENCA SA ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (SE2484) JOSE WILTON FLORENCIO MENESES (SE6860) Recorrido: Advogado(s): MARIA VANUZA ANDRADE DE JESUS IRLAN BATISTA DE JESUS (SE12060) RAPHAELA MARIE PAIXAO MELO (SE14970) RECURSO DE: CLINICA RENASCENCA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 67f7c7c,fd3ff2f; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 5727a0a). Representação processual regular (Id 0323462, 8466575 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - afronta ao Anexo 14 da NR - 15 Insurge-se a Parte Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à deserção do Recurso Ordinário por si interposto, além de questionar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega que "a Recorrente se encontra submetida a processo de recuperação judicial, circunstância expressamente alegada no Recurso Ordinário patronal, com renovação do pedido de gratuidade judiciária e demonstração da persistência do estado recuperacional". Argumenta que "a Recorrente não se limitou a invocar genericamente sua condição empresarial, mas demonstrou encontrar-se efetivamente submetida a processo recuperacional, inclusive trazendo aos autos informações relativas ao andamento da recuperação judicial, à aprovação do plano e à permanência do procedimento recuperatório." Pontua que "Não se pode olvidar que a deserção constitui penalidade processual severa, cuja aplicação exige interpretação restritiva. A negativa de conhecimento do apelo patronal produziu inequívoco cerceamento do direito de defesa, impedindo a apreciação de relevantes matérias devolvidas ao Regional, dentre elas os temas atinentes à insalubridade e à jornada de trabalho. Verifica-se, pois, violação direta dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; 98 do CPC; 899, §10, da CLT, impondo-se a reforma do v. acórdão." Também aduz que "O simples fato de a Reclamante laborar em ambiente hospitalar ou unidade de atendimento não conduz automaticamente ao enquadramento em grau máximo. Admitir conclusão diversa significa esvaziar a distinção construída pelo próprio Ministério do Trabalho no Anexo 14 da NR-15." Analiso. Nos…
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