Processo 0000685-79.2025.5.18.0171
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000685-79.2025.5.18.0171 RECORRENTE: REDENIR CARLOS LINO RECORRIDO: BENDO & CIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000685-79.2025.5.18.0171 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : REDENIR CARLOS LINO ADVOGADO : PAULO KATSUMI FUGI RECORRIDO : BENDO & CIA LTDA E OUTRO ADVOGADO : CRISTIANO DESTRO LOCKS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CERES JUIZ : CLEBER MARTINS SALES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA DE VEÍCULO DE CARGA. CONTRATAÇÃO NA SEDE. JUÍZO 100% DIGITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário, interposto pelo reclamante, contra decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial, declinando a competência da Vara do Trabalho de Ceres/GO para a Vara do Trabalho de Araranguá/SC, local da contratação e da sede da empregadora, para onde o motorista retornava habitualmente ao fim das viagens. O recorrente busca a manutenção do feito no foro de seu domicílio, sob alegação de dificuldade de acesso à justiça e prestação de serviços no Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, tratando-se de motorista de caminhão que realiza viagens em âmbito nacional e retoma habitualmente à sede da empresa, é cabível o ajuizamento da ação no foro do domicílio do trabalhador, especialmente diante da implementação do "Juízo 100% Digital". III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 651 da CLT estabelece que a competência territorial é, em regra, determinada pelo local da prestação de serviços, ou, no caso de empregador que exerce atividade fora do lugar da contratação, faculta-se o ajuizamento no foro da contratação ou da prestação de serviços. A adesão ao "Juízo 100% Digital" elimina a necessidade de deslocamento físico das partes e das testemunhas para atos processuais, preservando o pleno acesso ao Poder Judiciário. A ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em virtude da modalidade digital de tramitação do feito, afasta a necessidade de flexibilização excepcional das regras de competência territorial, nos termos da Súmula nº 42 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. O Tribunal Superior do Trabalho entende que a opção do empregado pelo foro do domicílio, em casos de empresas de abrangência nacional, exige que a contratação ou arregimentação tenha ocorrido em localidade sob aquela jurisdição, o que não se verifica no caso concreto. O recorrente não comprova que a prestação de serviços ocorreu, com habitualidade, na jurisdição pretendida, prevalecendo, portanto, a competência do local da contratação (sede da empresa). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A adoção do "Juízo 100% Digital" garante o acesso à justiça e afasta a necessidade de flexibilização da competência territorial baseada na residência do trabalhador, quando este é contratado e subordinado à sede da empresa. A competência territorial para ajuizamento de reclamação trabalhista por motorista de carga, na ausência de comprovação de prestação de serviços com…
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