Processo 0000685-81.2025.5.22.0102
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000685-81.2025.5.22.0102 AUTOR: MARINA DE JESUS MAGALHAES RÉU: SOS CAR, OFICINA AUTOMOTIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 507944e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC, foi determinada a citação do ex-sócio ANDRÉ AUGUSTO DOS SANTOS FONSECA, para apresentação de manifestação. Regularmente intimado, o requerido apresentou defesa, alegando, em síntese, que jamais integrou o quadro societário da empresa executada SOS CAR, sustentando que sua relação empresarial com MARCOS ALVES SILVA (CPF:XXX.XXX.XXX-XX) restringiu-se à sociedade MEGAVOX COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS E ACESSÓRIOS LTDA., pessoa jurídica distinta, posteriormente extinta, inexistindo qualquer vínculo com a empresa executada. O Sócio Marcos Alves da Silva da reclamada, da reclamada SOS CAR, Oficina Automotiva, também intimado, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Passo à análise. Inicialmente, cumpre registrar que a instauração do presente incidente decorreu de requerimento formulado pela parte exequente, que postulou o redirecionamento da execução em face de Marcos Alves da Silva e de sua esposa, Darlene Gomes de Souza, diante da inexistência de bens suficientes à satisfação da execução. Todavia, ao proceder à análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente das informações oficiais extraídas do sistema INFOSEG (id.1b81276), este Juízo verificou a existência de vínculo societário pretérito entre Marcos Alves da Silva e André Augusto dos Santos Fonseca, circunstância que revelou a necessidade de apuração acerca da eventual responsabilidade patrimonial deste último. Ora! tal providência decorreu do dever do magistrado de apreciar todas as provas constantes dos autos, independentemente de quem as tenha produzido, nos termos do art. 371 do CPC, bem como dos poderes instrutórios conferidos pelo art. 765 da CLT, os quais autorizam a adoção das medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos e à efetividade da execução. O magistrado, como destinatário da prova, deve apreciar todos os elementos constantes dos autos, independentemente de quem os tenha produzido, conforme dispõe o art. 371 do CPC No caso dos autos, a análise do referido documento não se limitou à simples identificação de coincidência nominal ou de existência isolada de vínculo societário pretérito. O que se observou foi um conjunto de circunstâncias que justificava a apuração mediante o incidente próprio, quais sejam: 1-a existência de relação societária anterior entre André Augusto dos Santos Fonseca e Marcos Alves da Silva. 2- o encerramento da sociedade anteriormente constituída. 3- a posterior continuidade de atividade econômica pelo Marcos Alves da Silva. 4- a manutenção de ramo empresarial semelhante (peças e objetos de veículos automotores). 5- a insuficiência patrimonial da empresa executada para satisfação do crédito trabalhista. A finalidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é justamente permitir que tais indícios sejam submetidos ao contraditório, possibilitando a produção da defesa antes da formação do convencimento definitivo…
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