Processo 0000685-92.2025.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000685-92.2025.5.14.0041 RECORRENTE: LUCIA MATEUS DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000685-92.2025.5.14.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. FGTS INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em ação na qual a reclamante pleiteia o recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período de 7-11-2020 a 30-6-2024, sob o argumento de que permaneceu submetida ao regime celetista até o segundo semestre de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte reclamante, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, estava submetida ao regime celetista no período indicado, de modo a fazer jus aos depósitos de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante formalizou, em 17-9-2015, sua opção pela mudança do regime celetista para o estatutário, requerendo novo provimento no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Guaporé. 4. A Lei Municipal nº 2.086/2021 disciplina aspectos de plano de carreira e compatibilização orçamentária, não dispondo sobre a manutenção do regime celetista até essa data. 5. O regime estatutário afasta a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. A opção formal pelo regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 1.462/2015, afasta a incidência do regime celetista. 2. O regime estatutário afasta a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS". _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.462/2015, arts. 1º, § 2º, e 8º; Decreto Municipal nº 228/GP/2015; Emenda Constitucional nº 51/2006. Jurisprudência relevante citada: TRT da 14ª Região, RO nº 0001400-78.2025.5.14.0092, Rel. Des. Socorro Guimarães. PORTO VELHO/RO, 14 de julho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MATEUS DOS SANTOS
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