Processo 0000685-93.2025.5.11.0003

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000685-93.2025.5.11.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000685-93.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: LENITA MARIA RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5f9d7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Isto posto, decido, na forma da fundamentação supra, REJEITAR as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 30/08/2024, estando o contrato atualmente suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária, e condenar as reclamadas EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA e INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA, solidariamente, a pagar a LENITA MARIA RODRIGUES DE SOUZA, no prazo legal, os seguintes títulos, observados os limites do pedido formulado pela parte autora na inicial (artigos 141 e 492, ambos do CPC): a) indenização por danos morais no importe de R$ 9.470,30. Deverá, ainda, a reclamada proceder a reintegração da reclamante ao emprego no mesmo cargo e nas mesmas condições vigentes à época da dispensa, inclusive, com a reativação do plano de saúde da autora,sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo afastada de suas atividades laborais enquanto mantida a concessão do benefício ou até que sobrevenha alta médica com capacidade plena para o retorno ao trabalho. Determino, ainda, o recolhimento dos depósitos do FGTS (8%) relativos ao período de afastamento, devidos ainda que suspenso o contrato, na forma do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90. O não cumprimento da obrigação de fazer acima disposta, no prazo de cinco dias, acarretará multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais). IMPROCEDENTES os demais pedidos. Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. A parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. A primeira reclamada faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ainda, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quantos aos pedidos julgados procedentes. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos das rés, no percentual de 5% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes, para a primeira reclamada, e sobre o valor atualizado da causa, para a segunda reclamada. No mais, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. Os honorários periciais deverão ser custeados pela União, observados os limites previstos na Resolução nº 66/2010, do CSJT. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação e que devem ser liquidados e calculados respeitados todos os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional. Custas pela primeira reclamada no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$15.000,00, das quais fica isenta de recolhimento em razão da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) …

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