Processo 0000685-93.2026.5.13.0006

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000685-93.2026.5.13.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000685-93.2026.5.13.0006 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS VILAR REQUERIDO: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 916bde9 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Trata-se de Impugnação aos Cálculos oposta pela executada, EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER (ID. 22749d5), na qual postula, em suma: a) o indeferimento da justiça gratuita concedida ao exequente; b) a exigência de juntada da memória de cálculo em formato ".pjc"; c) a limitação do valor da execução ao apontado na inicial; d) a exclusão da cobrança de honorários sucumbenciais decorrentes da ação coletiva; e) a correção de alegado bis in idem no cálculo dos reflexos em férias (impugnando o multiplicador 1,333333); e f) a alteração dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. O exequente apresentou manifestação tempestiva (ID. c49601f), rechaçando integralmente as alegações patronais, suscitando a preclusão por ausência de contra-cálculos devidamente pormenorizados e requerendo a imediata homologação de sua conta liquidatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO.   1. DA PRECLUSÃO. DA AUSÊNCIA DE CONTRA-CÁLCULO. Acolho a preliminar arguida pelo exequente.  Conforme determina o art. 879, § 2º, da CLT, a impugnação à conta de liquidação deve ser fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A executada, em grande parte de sua peça, limitou-se a invocar teses jurídicas genéricas e ementas, sem apontar aritmeticamente o montante que entende devido mediante o escorreito contra-cálculo de todas as rubricas atacadas, apesar de ter acostado uma planilha aos autos. Tal omissão atrai a incidência da preclusão.  Ainda assim, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, passo à análise pontual das matérias suscitadas.   2. DA JUSTIÇA GRATUITA. A executada requer o afastamento do benefício da Justiça Gratuita deferido ao exequente, baseando-se no julgamento da ADC 80/DF e no seu patamar salarial.  Sem razão.  O benefício em questão foi expressamente concedido no título executivo formado na ação coletiva originária, estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 507 do CPC).  A via estreita da execução individual não comporta rediscussão de matéria já fulminada pelo trânsito em julgado na fase de conhecimento. Ademais, inexiste até o momento tese vinculante definitiva fixada na ADC 80/DF que autorize a desconstituição do comando transitado em julgado.  Rejeito.   3. DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO "PJC". Indefiro o pedido da executada para intimar o exequente a apresentar o arquivo exportável ".pjc".  O normativo que instituiu o PJe-Calc (Resolução CSJT nº 185/2017) é voltado precipuamente aos usuários internos e peritos do Juízo.  O demonstrativo de cálculo anexado em formato PDF pelo autor é analítico, plenamente legível e atende a todos os requisitos necessários para a garantia do contraditório e da ampla defesa, tanto que a executada pôde impugná-lo em detalhes.  Rejeito.   4. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. A impugnante sustenta que a execução não poderia ultrapassar o valor dado à causa, invocando regras do rito sumaríssimo (art. 852-B da CLT).  A tese é…

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