Processo 0000685-96.2025.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000685-96.2025.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000685-96.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: JOSE MARIA DOS SANTOS MARTINS JUNIOR RECLAMADO: JERONIMO C DA SILVA NETO SEGURANCA PRIVADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f138afc proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença. O reclamante apresentou seus cálculos (Id 1de9f10). A reclamada principal foi regularmente notificada para se manifestar sobre a conta (Id 0f5aa3a), contudo, permaneceu inerte, conforme certificado no Id db83848. Em razão da ausência de oposição pela devedora principal, este Juízo proferiu a decisão de homologação de Id c9ca80e. As responsáveis subsidiárias (litisconsortes), por meio da petição Id fda140e, insurgiram-se contra a referida decisão, arguindo nulidade por ausência de intimação específica para impugnarem os cálculos antes da homologação. FUNDAMENTAÇÃO Da Preclusão da Reclamada Principal Compulsando os autos, verifica-se que a devedora principal, JERONIMO C DA SILVA NETO SEGURANCA PRIVADA, foi devidamente notificada para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, deixando transcorrer o prazo in albis. Portanto, em relação à executada principal, operou-se a preclusão, restando consolidada a conta de liquidação apresentada pelo autor. Da Impugnação das Responsáveis Subsidiárias Alegam as litisconsortes que, na condição de devedoras subsidiárias, possuem interesse jurídico e direito ao contraditório quanto aos valores que poderão vir a lhes ser exigidos em caso de inadimplemento da devedora principal. De fato, a intimação das responsáveis subsidiárias na fase de liquidação é medida que prestigia a ampla defesa e evita futuras discussões sobre o quantum debeatur no momento de um eventual redirecionamento da execução. Assim, para garantir a regularidade processual e evitar arguições futuras de cerceamento de defesa, entendo prudente a abertura de prazo para manifestação, sem que isso importe, neste momento, na anulação dos atos executórios já deflagrados em face da devedora principal. CONCLUSÃO Pelo exposto, diante da petição de Id fda140e, decido: DETERMINAR o prosseguimento imediato da execução em face da executada principal, JERONIMO C DA SILVA NETO SEGURANCA PRIVADA, mantendo-se hígida a decisão de homologação de Id c9ca80e em relação a esta, ante a preclusão consumativa ocorrida;CONCEDER às responsáveis subsidiárias (SMART TOWER ITAPURANGA II SPE LTDA e demais litisconsortes), o prazo de 8 (oito) dias para que, caso queiram, apresentem impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação (Id 1de9f10), sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação das subsidiárias ou apresentada a impugnação, façam-se os autos conclusos para análise ou prosseguimento dos atos executórios. Notifiquem-se  MANAUS/AM, 27 de abril de 2026. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SMART AJ S.A. - SMART TOWER ITAPURANGA II SPE LTDA - SMART GOLDEN SUL 1 MOC SPE LTDA

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