Processo 0000686-08.2025.5.21.0001

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000686-08.2025.5.21.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000686-08.2025.5.21.0001 RECORRENTE: JHONATAN ROBI DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATAN ROBI DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c42df8d proferida nos autos. ROT 0000686-08.2025.5.21.0001 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. R & R HIPER COMERCIO LTDA IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO (RN6975) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO (PE17266) Recorrido:   Advogado(s):   JHONATAN ROBI DA SILVA ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA (RN12841) INAYARAH GUEDES BRAGA (PB23499) RADAMIRES JOSE DA SILVA (RN12463)   RECURSO DE: R & R HIPER COMERCIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 3cb6211; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 25966d6). Representação processual regular (Id. b62153c). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - violação aos violação aos artigos 74, I, e 765 da CLT. O recorrente questiona o entendimento da Turma julgadora que modificou a sentença para determinar a redesignação de audiência de instrução para a modalidade virtual, de modo a assegurar a participação do reclamante em audiência. Nesse contexto, o recorrente alega que o acórdão regional deve ser reformado para afastar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e manter a pena de confissão ficta aplicada ao reclamante. Amparando sua pretensão, o recorrente alega que a realização de audiência telepresencial não constitui um direito subjetivo e absoluto da parte, mas sim uma faculdade inserida na discricionariedade regrada do magistrado. Argumenta que, ao anular a decisão de primeiro grau, o Tribunal Regional esvaziou a autoridade do juiz instrutor e violou diretamente o poder-dever de direção processual assegurado pelo artigo 765 da CLT, bem como as diretrizes da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Assim, pugna pela aplicação da confissão ficta, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST, pois o autor faltou à audiência de instrução mesmo ciente da modalidade presencial e da cominação expressa. Ademais, alega que  o autor não demonstrou prejuízo concreto decorrente de seu silêncio, já que os demais elementos de prova colhidos confirmaram os fatos que ampararam o indeferimento da tese autoral. Por fim, aduz que acolher a nulidade configuraria chancelar uma "nulidade de conveniência", permitindo que a parte converta sua própria conduta negligente em benefício processual para reabrir a instrução, ignorando a preclusão lógica e a estabilidade do procedimento. Consta do acórdão recorrido: "[...] A questão central reside na possibilidade de autorizar a participação do reclamante na audiência por meio virtual, em detrimento da forma presencial. ... Não obstante, embora se reconheça a faculdade do Magistrado de ponderar fundamentadamente sobre a conveniência do ato presencial (Art. 3º da Res. CNJ 345/2020), tal poder não pode ser exercido de forma a criar um…

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