Processo 0000686-17.2017.8.11.0033

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000686-17.2017.8.11.0033
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de São José do Rio Claro
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000686-17.2017.8.11.0033 Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BANCO BRADESCO S.A. Requerido: J MAURICIO DE OLIVEIRA - ME e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de J MAURICIO DE OLIVEIRA - ME e JOSÉ MAURICIO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda teve origem em ação de busca e apreensão, ajuizada em 09 de fevereiro de 2017, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 003.894.01), celebrado em 24/09/2015, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), para aquisição de veículo FIAT Mille Way Economy 1.0 8V, placa NPJ-9586/MT (ID 41808905 – p. 42). O veículo objeto da garantia fiduciária não foi localizado pelo Oficial de Justiça, que certificou, em 23 de outubro de 2017, que o bem havia sofrido perda total em acidente ocorrido em 2015 e fora vendido a um ferro-velho (ID 41808905 – p. 67). Diante disso, o exequente requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (p. 76). O réu foi citado pessoalmente em 24 de março de 2019. Decorrido o prazo legal, o Oficial de Justiça certificou, em 05 de abril de 2019, que os executados não efetuaram o pagamento nem nomearam bens à penhora, e que, após diligência, não foram encontrados bens em nome da firma executada nem de seu representante legal (ID 41808905 – p. 128). Em 15 de dezembro de 2021, o exequente requereu a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, o que foi deferido na mesma data, com suspensão pelo prazo de 01 (um) ano (ID 72785962). O exequente se manifestou apenas em março de 2024, requerendo nova penhora online via SISBAJUD, que também restou infrutífera (ID 148271312). Em despacho de ID 223120716, este Juízo intimou a parte exequente para manifestar-se acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. O exequente manifestou-se sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que não permaneceu inerte, tendo promovido diversas diligências ao longo do processo (ID 224091338). É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição intercorrente A questão central a ser enfrentada diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução, diante da prolongada ausência de bens penhoráveis dos executados e da inércia processual verificada em determinados períodos. O instituto da prescrição intercorrente no âmbito do cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial encontra expressa previsão no art. 921, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se…

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